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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

CAPÍTULO VII Modelo de gestão do serviço público

Artigo 56.° Principio gemi

0 serviço público de radiotelevisão é exercido por empresa pública cuja estrutura e financiamento salguar-dará a sua independência perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos, bem como assegurará a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião.

Artigo 57.° Indicação dos órgãos administrativos

Os órgãos administrativos da empresa pública de radiotelevisão são o conselho geral, o conselho de gerência e a comissão de fiscalização.

Artigo 58.°

Composição do conselho geral, duração de mandato e renovação dos seus membros

1 — O conselho geral da empresa pública de radiotelevisão incluirá membros designados pela Assembleia da República, pelo Governo, pela Igreja Católica e por outras confissões religiosas, pelo Conselho Económico e Social, pela Associação Nacional de Municipios, pelo movimento cooperativo, pelo Conselho de Reitores de Universidades, pela Sociedade Portuguesa de Autores, pela Federação das Colectividades de Cultura e Recreio, pelo Conselho Nacional de Juventude e ainda por membros representativos dos consumidores e dos trabalhadores da empresa e membros cooptados por uma maioria de dois terços dos restantes membros do conselho geral, de entre personalidades de reconhecido mérito.

2 — O conselho geral terá entre 25 e 30 membros, não podendo o número de membros indicados pelo Governo e pela Assembleia da República ser superior no seu conjunto a um sexto do total.

3 — 0 mandato dos membros do conselho geral é de três anos, renovável.

4 — O exercício de funções do conselho geral será remunerado apenas através do sistema de senhas de presença.

Artigo 59." Competência do conselho geral

1 — O conselho geral representa os interesses da comunidade, cabendo-lhe zelar para que a empresa cumpra as suas obrigações constitucionais.

2 — São competência do conselho geral:

a) Eleger o presidente e dois vogais do conselho de gerência, mediante maioria qualificada de dois terços;

b) Aprovar as linhas orientadoras do plano de actividade plurianual;

c) Aprovar os princípios gerais de programação;

d) Fiscalizar o bom cumprimento das obrigações que cabem à empresa.

Artigo 60.°

Composição do conselho de gerência e duração do mandato dos seus membros

1 — O conselho de gerência é composto por cinco membros, sendo três eleitos pelo conselho geral, nos termos da alínea a) do n." 2 do artigo anterior, e dois nomeados pela Alta Autoridade para a Comunicação Social.

2 — 0 mandato dos membros do conselho de gerência é de três anos, renovável, sendo o respectivo exercício incompatível com o de membro do conselho geral.

3 — As funções de membro do conselho de gerência cessam por morte, demissão, perda de capacidade para o exercício do cargo, revogação do mandato ou exoneração.

4 — Implica a exoneração do mandato a condenação por crime doloso, a que corresponda pena de prisão superior a dois anos ou por crime praticado no exercício do mandato e por causa dele.

5 — A revogação de mandato a um membro designado pelo conselho geral compete a este e só pode ser decidida por maioria qualificada de dois terços dos presentes, desde que superior à maioria absoluta dos membros em efectividade de funções.

Artigo 61.° Competência do conselho de gerência

1 — O conselho de gerência tem todos os poderes necessários para assegurar a gestão da empresa, o seu funcionamento normal e o seu desenvolvimento, a administração do seu património e a sua representação em juízo e fora dele, competindo-lhe, designadamente:

d) Definir a orgânica interna da empresa; 6) Nomear o director da estação emissora;

c) Apresentar ao conselho geral as linhas orientadoras do plano de actividade plurianual e, mediante proposta do director da estação emissora, os princípios gerais de programação;

d) Elaborar o relatório e as contas e apresentá-los, para os devidos efeitos, ao membro do Governo a quem competir a tutela;

e) Exercer as demais atribuições que lhe sejam cometidas por lei.

2 — Mediante proposta do director da estação emissora, o conselho de gerência poderá nomear, no âmbito de cada canal, directores-adjuntos ou subdirectores para as áreas da programação, da informação e da produção televisivas.

3 — Nos termos do artigo 39.°, n.° 4, da Constituição, a Alta Autoridade para a Comunicação Social emite parecer prévio, público e fundamentado sobre a nomeação e exoneração dos directores, directores--adjuntos e subdirectores.

Artigo 62.° Composição e competência da comissão de fiscalização

1 — A comissão de fiscalização é constituída por um presidente e dois vogais.

2 — Os membros da comissão de fiscalização serão nomeados por despacho conjunto dos ministros da tu-

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