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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

Artigo 70.°

Responsabilidade civil

1 — Pelo pagamento das multas em que forem condenados os agentes de infracções previstas no presente diploma é responsável, solidariamente, a entidade em cujas emissões as mesmas tiverem sido cometidas.

2 — As estações emissoras que tiverem pago as multas previstas no número anterior ficam com o direito de regresso em relação aos agentes infractores pelas quantias efectivamente pagas.

CAPÍTULO XI Regime sancionatório

Artigo 71.° AcÜvidade Ilegal de radiotelevisão

1 — O exercício não licenciado da actividade de radiotelevisão determina o encerramento da estação emissora e das respectivas instalações e sujeita os responsáveis às seguintes penas:

a) Prisão até 2 anos e multa de 150 a 300 dias, tratando-se de radiotelevisão de cobertura geral;

b) Prisão até 1 ano e multa de 100 a 200 dias, quando se tratar de radiotelevisão de cobertura regional ou local.

2 — Os técnicos de radiotelevisão não são responsáveis pelas emissões a que derem o seu contributo profissional, excepto enquanto cúmplices no caso das emissões proibidas nos termos da lei ou por autoridade competente, se se aperceberem do carácter criminoso do seu acto.

3 — São declarados perdidos a favor do Estado os bens existentes nas instalações encerradas por força do disposto no n.° 1, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé.

Artigo 72.°

Emissão dolosa de programas não autorizados

Aqueles que dolosamente promoverem ou colaborarem na emissão de programas não autorizados pelas entidades competentes são punidos com multa de 50 a 100 dias, sem prejuízo de pena mais grave que ao caso caiba.

Artigo 73.°

Consumação do crime

Os crimes de difamação, injúria, instigação pública a um crime e de apologia pública de um crime consideram-se cometidos com a emissão do respectivo programa.

Artigo 74.° Pena de multa

À entidade emissora em cuja programação tenha sido cometido qualquer dos crimes previstos no artigo anterior é aplicável a pena de multa de 50 a 100 dias.

Artigo 75.° Desobediência qualificada Constituem crime de desobediência qualificada:

a) O não acatamento pelos responsáveis da programação ou por quem os substitua de decisão do tribunal que ordene a transmissão de resposta;

b) A recusa de difusão de decisões judiciais de transmissão obrigatória.

Artigo 76.°

Ofensa de direitos, liberdades ou garantias

1 — A quem ofender qualquer dos direitos, liberdades ou garantias consagrados na presente lei é aplicável multa de 50 a 300 dias.

2 — A responsabilidade prevista no número anterior é cumulável com a correspondente aos danos causados à entidade emissora.

Artigo 77.° Colmas

A não observância das demais normas desta lei constitui contra-ordenação punível com coima de 50 000$ e 500 000$, se outra sanção ao caso não couber.

CAPÍTULO XII Disposições processuais

Artigo 78.° Competência jurisdicional

1 — O tribunal competente para conhecer as infracções previstas no presente diploma é tribunal em cuja área se situe a sede da entidade emissora, salvo para o conhecimento dos crimes de difamação, calúnia, injúria ou ameaça, caso em que é competente o tribunal da área do domicílio do ofendido.

2 — Nos casos de emissões clandestinas, e não sendo conhecido o elemento definidor de competência nos termos do número anterior, é competente o Tribunal Criminal da Comarca de Lisboa.

Artigo 79.° Processo aplicável

Ao processamento das infracções penais cometidas através da radiotelevisão aplicam-se as normas correspondentes da lei de processo penal, com as especialidades previstas para os crimes de imprensa.

Artigo 80.° Prazo de contestação

No caso de recurso para o tribunal por recusa de transmissão da resposta, a entidade emissora é citada para contestar no prazo de três dias.

Artigo 81.°

Regime de prova

1 — Para prova de conteúdo ofensivo, inverídico ou erróneo das emissões, o interessado pode requerer, nos termos do artigo 528.° do Código de Processo Civil,

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