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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

termos dos tratados, convenções e outros instrumentos jurídicos que vinculem internacionalmente o Estado Português.

Artigo 34.° Sujeitos passivos

As medidas de apoio a que se refere a presente lei abrangem as petições dirigidas a entidades competentes para a sua apreciação, nos termos do direito internacional, designadamente:

a) Organizações das Nações Unidas e suas estruturas internas e instituições especializadas, em especial a Organização Internacional do Trabalho, a Organização Mundial da Saúde, a UNESCO e a UNICEF;

b) Parlamento Europeu e demais órgãos das Comunidades Europeias;

c) Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa;

d) Comissão Europeia dos Direitos do Homem.

Artigo 35.° Informação Jurídica

1 — Incumbe especialmente ao Governo e à Administração Pública realizar, de modo permanente e planeado, acções tendentes a tornar conhecidas as possibilidades de exercício do direito de petição perante organizações internacionais.

2 — Os departamentos da Administração Pública responsáveis pelas relações externas deverão assegurar, nos termos dos artigos 10.° e 11.° da presente lei, as informações e o apoio necessários à efectivação desta modalidade do direito de petição.

Artigo 36.° Apresentação de petições

1 — As petições dirigidas a organizações internacionais identificarão rigorosamente a entidade a que se destinam e obedecerão aos requisitos previstos nos instrumentos jurídicos aplicáveis.

2 — À apresentação e expedição de petições internacionais aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições dos artigos 10.° e seguintes.

3 — A expedição será assegurada pelos departamentos responsáveis pelas relações externas do Estado Português, em termos a regulamentar mediante decreto-lei.

Artigo 37.° Cooperação com organizações Internacionais

1 — Será assegurada pelos órgãos e departamentos competentes a cooperação prevista em instrumentos de direito internacional a que o Estado Português se encontre vinculado, com vista à resposta a petições cuja apreciação seja da competência de organizações internacionais.

2 — A Assembleia da República estabelecerá especial cooperação e articulação com o Parlamento Europeu, a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa e a Comissão Europeia dos Direitos do Homem, com vista à garantia do direito de petição na esfera das respectivas competências.

CAPÍTULO VII Disposições finais

Artigo 38.° Regulamentação

No âmbito das respectivas competências constitucionais, os órgãos e autoridades abrangidos pela presente lei elaborarão normas e outras medidas tendentes ao seu eficaz cumprimento.

Artigo 39.°

Provedor de Justiça

Serão revistas no prazo de 60 dias as disposições do Estatuto do Provedor de Justiça que regulam o exercício do direito de petição, com vista à sua articulação e adequação ao disposto na presente lei.

Artigo 40." Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 20.° dia posterior ao da sua publicação.

Assembleia da República, 18 de Abril de 1990. — Os Deputados do PCP: José Magalhães — Carlos Brito — José Manuel Mendes — Maia Nunes de Almeida — António Filipe —Octávio Teixeira — Lino de Carvalho — João Amaral.

PROJECTO DE LEI N.° 527/V exercício do oirejto de petição

1 — A discussão e aprovação de uma lei sobre o direito de petição e o seu exercício constitui mais um passo, de importância inegável, na consolidação dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos consagrados na Constituição.

Apesar de o texto fundamental da República ser, nesta matéria, dos mais avançados do mundo, o facto é que o edifício jurídico-legal está longe de estar completo e muito menos existe uma consciência e uma prática adquiridas dos cidadãos relativamente aos seus direitos.

2 — Entre a generosidade da previsão constitucional, as declarações de boa vontade política e a efectivação e garantia dos direitos e liberdade fundamentais vai, pois, um grande passo, susceptível de criar novas dificuldades e de comprometer mesmo a realização dos objectivos pretendidos, apesar de o direito de petição ter grandes tradições ao nível da sua teorização, nomeadamente noutros países, nos quais, aliás, uma maior experiência democrática forneceu um contributo valioso, o facto é que nem por isso será fácil achar a melhor solução para o exercício desse direito em Portugal. Temos, pois, de ser prudentes e cuidadosos na definição do regime de exercício do direito de petição, para a qual nenhum contributo será inútil.

3 — O Grupo Parlamentar do PRD, na elaboração do presente projecto de lei, teve como preocupação fundamental ser fiel à configuração constitucional do direito de petição.

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