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26 DE ABRIL DE 1990

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e ai preparado possa ter de transitar para tribunal diverso —o tribunal de círculo— na fase do julgamento, na sequência do requerimento apresentado pelas partes no sentido da intervenção do colectivo.

Do mesmo modo, importava prever e regulamentar os efeitos de uma eventual alteração superveniente do valor da causa, enquanto elemento de conexão de que depende a forma do processo e a estabilização da competência. Do preceituado no n.° 2 do artigo 81.° resulta que, estando pendente urna causa no tribunal de comarca e ocorrendo uma alteração superveniente do respectivo valor, considerada relevante pela lei processual (neste caso, o artigo 308.° do Código de Processo Civil), ou sendo aquele rectificado em consequência de decisão proferida em incidente de verificação do valor da causa (artigo 319.° do Código de Processo Civil), será o processo oficiosamente remetido ao tribunal de círculo, desde que a modificação determine a respectiva competência, nos termos estabelecidos no n.° 1 do artigo 81.°

Resolve-se, assim, o problema das consequências emergentes, designadamente da dedução de reconven-ção ou intervenção principal em acções intentadas no tribunal de comarca, por serem, no momento da respectiva propositura, de valor inferior à alçada dos tribunais judiciais de 1.a instância.

É, por outro lado, evidente que as alterações que acabámos de analisar são susceptíveis de implicar limitação ao princípio, proclamado pelo artigo 18.° da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, de que a competência se fixa sempre no momento da propositura da acção — já que se admite que alterações, de facto supervenientes ao momento da demanda, com incidência no valor da acção ou na estrutura do tribunal competente para o julgamento, impliquem modificação da competência, traduzida na remessa do processo para o tribunal de círculo.

É esta precisamente a razão da ressalva aditada ao n.° 1 do artigo 18.°: alertar o intérprete e aplicador da lei para que a nova organização judiciária implica, em certos casos, excepção ao tradicional princípio da plena estabilidade da competência.

5 — Pelo n.° 3 do artigo 81.° procuram interligar--se as competências dos tribunais de comarca e de círculo, relativamente ao processamento de incidentes ou fases processuais que, por um lado, por serem tramitados segundo os termos do processo de declaração, devam decorrer, no todo ou em parte, perante o tribunal de círculo; mas, por outro lado, se exertam ou inserem no âmbito de processos que não são originariamente da competência do tribunal de círculo — por, à partida, não ser normal ou previsível a intervenção do colectivo.

Para além de certos incidentes propriamente ditos (como o de falsidade), será muito particularmente este o caso de certas fases ou ciclos da acção executiva —embargos de executado, verificação e graduação de créditos— ou de procedimentos cautelares, como os embargos ao decretamento da providência; ou de certas fases de processos especiais que, embora não comportem normalmente intervenção do colectivo, podem eventualmente ser processados, a partir da ocorrência de certa vicissitude processual, segundo os termos do processo de declaração.

Também aqui poderá verificar-se uma cisão ou separação entre a competência para a tramitação da causa principal e a competência para o processamento sub-

sequente do incidente ou fase processual que, quando corra por apenso, poderá decorrer isoladamente perante o tribunal de círculo. É que, neste caso, apenas o apenso se remeterá ao tribunal de círculo, dada a possibilidade de uma tramitação paralela e autónoma com a causa principal.

Se, pelo contrario, o incidente ou fase processual forem tramitados sem autonomia, nos próprios autos da causa principal, todo o processo deverá transitar do tribunal de comarca para o de círculo, dada a inviabilidade de operar a cisão atrás referida.

De salientar que o incidente ou fase processual só passa a integrar-se na competência do tribunal de círculo no momento em que a lei processual mande seguir os termos do processo de declaração, e quando, pelas regras gerais, o tribunal de círculo deva considerar-se competente para uma tal acção declarativa: em certos casos, sê-lo-á para a preparação e julgamento; noutros, apenas para o respectivo julgamento, nos termos das alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo 81.°

6 — No n.° 5 do artigo 81.° consagra-se a possibilidade de, por motivos evidentes de economia processual e de respeito pelo princípio da estabilidade da competência, o tribunal de círculo funcionar como tribunal singular.

£ que, pendendo a causa perante tribunal de estrutura necessariamente singular, se for necessária a intervenção do colectivo, revela-se indispensável operar a transferência do processo, de modo a possibilitar a efectivação do julgamento; já, porém, a inversa não é verdadeira, uma vez que nada impede um tribunal que funciona, em regra, com estrutura colectiva de, eventualmente, actuar nos processos como tribunal singular.

São, desde logo, subsumíveis a este preceito as situações em que, mantendo-se a forma do processo, há uma simplificação da sua tramitação, a superveniencia de um facto impeditivo da intervenção do colectivo, que era previsível ou normal no momento em que a acção foi proposta; é o caso típico da situação decorrente do n.° 2 do artigo 646.° do Código de Processo Civil. Mas abarca identicamente os casos em que possa haver uma alteração na própria forma do processo, permanecendo, todavia, a instância a mesma: será a hipótese de uma acção ordinária passar a sumária, na sequência do julgamento do incidente de verificação do valor, nos termos do artigo 319.° do Código de Processo Civil, ou de um processo de divórcio litigioso ser convertido em divórcio por mútuo consentimento, nos termos previstos no n." 4 do artigo 1407.° do Código de Processo Civil.

7 — Elimina-se, no artigo 81.°, qualquer referência às causas do foro laboral, já que o Decreto-Lei n.° 214/88 veio criar uma ordem especializada de tribunais para o julgamento das questões dessa natureza — que, portanto, poderão ser da competência de um tribunal colectivo, constituído nos termos do artigo 10.° do referido diploma, e não do tribunal de círculo.

Transitoriamente, enquanto não estiverem instalados todos os tribunais do trabalho, decorre do preceituado no n.° 3 do artigo 55.° do Decreto-Lei n.° 214/88 que se manterá a competência dos tribunais e juízos que detinham jurisdição em matéria laboral.

8 — Finalmente, adequa-se a competência das varas cíveis —que são tribunais de círculo especializados— ao disposto no artigo 81.°, modificando o estatuído no artigo 72.°

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