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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

9 — No que respeita à jurisdição penal, aproveita--se o presente diploma para harmonizar o texto da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais com o disposto no Código de Processo Penal, acerca das competências do tribunal do júri (artigo 82.°), do tribunal colectivo [alínea a) do artigo 79.°] e do tribunal singular de competência genérica [alínea b) do n.° 1 do artigo 55.°].

Adequou-se, por outro lado, a competência atribuída ao tribunal do júri com o estatuído no n.° 1 do artigo 210.° da Constituição.

E estabeleceu-se expressamente que é o tribunal competente para o julgamento que deve proferir despacho, nos termos dos artigos 311.°a313.°do Código de Processo Penal [alínea c) do n.° 1 do artigo 55.° e alínea a) do n.° 1 do artigo 81.°].

10 — Procurou-se, por outro lado, através da criação de um regime transitório, ultrapassar uma das principais causas das dificuldades na aplicação da Lei n.° 38/87, resultantes da circunstância de a generalidade dos preceitos que a integram haver sido pensada em função do Código de Processo Penal vigente, não se adequando com facilidade aos inúmeros processos, pendentes em juízo, que continuam a reger-se pelo Código de Processo Penal de 1929.

Com vista a remover esta inadequação funcional da Lei Orgânica dos. Tribunais Judiciais ao Código de Processo Penal de 1929, inseriu-se uma norma transitória —o artigo 107.°-A— que reproduz o conteúdo de alguns preceitos da organização judiciária anterior à Lei n.° 38/87, baseados nas formas de processo próprias do antigo Código de Processo Penal.

Por outro lado, procurou adequar-se tal sistema à nova realidade, traduzida na existência do tribunal de circulo: na verdade, onde estiver instalado já tribunal de circulo, é indispensável proceder à adequação do preceito que estabelecia a competência do colectivo à existência de um órgão judiciário autónomo e diferente do tribunal singular.

As soluções apresentadas resolvem a maioria dos problemas que se têm suscitado na prática, designadamente o da competência para proferir o despacho de pronuncia, para julgar os processos tramitados como especiais de ausentes e para o julgamento das acções cíveis enxertadas a que seja aplicável o Decreto-Lei n.° 46 327, de 10 de Maio de 1965.

11 — Em sede de disposições de direito transitório aproveita-se o presente diploma para resolver algumas dúvidas surgidas com o regime estatuído no n.° 2 do artigo 55.° do Decreto-Lei n.° 214/88 — norma que encontrava a sua plena legitimação no disposto no n.° 4 do artigo 108.° da Lei n.° 38/87.

Assim, no n.° 1 do artigo 3." substitui-se a expressão «tribunais ou juízos criados ou convertidos» —aplicável por forma da remissão que o n.° 2 fazia para o n.° 1 do referido artigo 55.°— pela cláusula geral que manda aplicar imediatamente todas as alterações de competência, decorrentes da Lei n.° 38/87, aos processos pendentes — quer se hajam ou não traduzido na «criação» ou «conversão», propriamente dita, de um tribunal ou juízo.

Por outro lado, estabelece-se que a remessa oficiosa do processo ao tribunal competente só tem lugar relativamente a processos em que não tenha ainda tido início a audiência de julgamento, evitando que se interrompa um julgamento já iniciado ou —como tem sucedido na prática— que se remetam para o tribunal de círculo processos já julgados.

E a eliminação da enumeração, meramente exemplificativa, constante da parte final do n.° 2 do referido artigo 55.°, deixa claro que, no âmbito das acções cíveis, as modificações da competência territorial também devem ser, de imediato, actuadas nos processos pendentes. Já, pelo contrário, no foro criminal, pareceu razoável, em homenagem ao princípio do juiz natural, estabelecer limites àquele princípio, não actuando imediatamente as modificações de competência meramente territorial, resultantes da criação de novas comarcas (n.° 2 do artigo 3.°).

12 — Os n.os 3 e 4 do artigo 3.° procuram resolver o problema da aplicação no tempo do presente diploma, tentando conciliar as consequências que decorreriam do seu carácter essencialmente interpretativo, nos termos do artigo 13.° do Código Civil, com os princípios da economia processual e da estabilidade de competência.

A actuação imediata dos regimes constantes do presente diploma não deverá, deste modo, contender com a formação do caso julgado acerca da competência, devendo, para este efeito, ser tido em consideração o preceituado no n.° 2 do artigo 104.° do Código de Processo Civil. Do mesmo modo que não deverá em princípio, implicar a interrupção de audiência de julgamento já iniciada.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.°

Os artigos 18.°, 55.°, 72.°, 79.°, 81.°, 82.° e 107.° da Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 18.° Lei regaladora da competência

1 — A competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, sem prejuízo do disposto no artigo 81.°

2— .....................................

Artigo 55." Tribunais singulares de competência genérica

1 — Compete aos tribunais de competência genérica, funcionando como tribunais singulares:

a) .....................................

b) Prepara os processos que devam ser julgados por tribunais de estrutura colectiva, salvo nos casos em que a estes seja atribuída competência para a respectiva preparação para julgamento;

c) Em matéria penal, proferir despacho nos termos dos artigos 311.° a 313.° do Código de Processo Penal e proceder ao julgamento e termos subsequentes nos processos a que alude o artigo 16.° do Código de Processo Penal;

d) Proceder à instrução criminal, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito, nos

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