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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

Convenção. No caso de direitos económicos, sociais e culturais, tomam essas medidas no limite máximo dos seus recursos disponíveis e, se necessário, no quadro da cooperação internacional.

ARTIGO 5

Os Estados parte respeitam as responsabilidades, direitos e deveres dos pais e, sendo caso disso, dos membros da família alargada ou da comunidade, nos termos dos costumes locais, dos representantes legais ou de outras pessoas que tenham a criança legalmente a seu cargo, de assegurar à criança, de forma compatível com o desenvolvimento das suas capacidades, a orientação e os conselhos adequados ao exercício dos direitos que lhe são reconhecidos pela presente Convenção.

ARTIGO 6

1 — Os Estados parte reconhecem à criança o direito inerente à vida.

2 — Os Estados parte asseguram na máxima medida possível a sobrevivência e o desenvolvimento da criança.

ARTIGO 7

1 — A criança é registada imediatamente após o nascimento e tem desde o nascimento o direito a um nome, o direito a adquirir uma nacionalidade e, sempre que possível, o direito de conhecer os seus pais e de ser educada por eles.

2 — Os Estados parte garantem a realização destes direitos de harmonia com a legislação nacional e as obrigações decorrentes dos instrumentos jurídicos internacionais relevantes neste domínio, nomeadamete nos casos em que, de outro modo, a criança ficasse apátrida.

ARTIGO 8

1 — Os Estados parte comprometem-se a respeitar o direito da criança a preservar a sua identidade, incluindo a nacionalidade, o nome e relações familiares, nos termos da lei, sem ingerência ilegal.

2 — No caso de uma criança ser ilegalmente privada de todos os elementos constitutivos da sua identidade ou de alguns deles, os Estados parte devem assegurar--lhe assistência e protecção adequadas, de forma que a sua identidade seja restabelecida o mais rapidamente possível.

ARTIGO 9

1 — Os Estados parte garantem que a criança não é separada de seus pais contra a vontade destes, salvo se as autoridades competentes decidirem, sem prejuízo de revisão judicial e de harmonia com a legislação e o prpcesso aplicáveis, que essa separação é necessária no interesse superior da criança. Tal decisão pode mostrar-se necessária no caso de, por exemplo, os pais maltratarem ou negligenciarem a criança ou no caso de os pais viverem separados e uma decisão sobre o lugar da residência da criança tiver de ser tomada.

2 — Em todos os casos previstos no n.° 1 todas as partes interessadas devem ter a possibilidade de participar nas deliberações e de dar a conhecer os seus pontos de vista.

3 — Os Estados parte respeitam o direito da criança separada de um ou de ambos os pais de manter regularmente relações pessoais e contactos directos com ambos, salvo se tal se mostrar contrário ao interesse superior da criança.

4 — Quando a separação resultar de medidas tomadas por um Estado parte, tais como a detenção, prisão, exílio, expulsão ou morte (incluindo a morte ocorrida no decurso de detenção, independentemente da sua causa) de ambos os pais ou de um deles, ou da criança, o Estado parte, se tal lhe for solicitado, dará aos pais, à criança ou, sendo esse o caso, a um outro membro da família informações essenciais sobre o local onde se encontram o membro ou membros da família, a menos que a divulgação de tais informações se mostre prejudicial ao bem-estar da criança. Os Estados parte comprometem-se, além disso, a que a apresentação de um pedido de tal natureza não determine em si mesmo consequências adversas para a pessoa ou pessoas interessadas.

ARTIGO 10

1 — Nos termos da obrigação decorrente para os Estados parte ao abrigo do n.° 1 do artigo 9, todos os pedidos formulados por uma criança o por seus pais para entrar num Estado parte ou para o deixar, com o fim de reunificação familiar, são considerados pelos Estados parte de forma positiva, com humanidade e diligência. Os Estados parte garantem, além disso, que a apresentação de um tal pedido não determinará consequências adversas para os seus autores ou para os membros das suas famílias.

2 — Uma criança cujos pais residem em diferentes Estados parte tem o direito de manter, salvo circunstâncias excepcionais, relações pessoais e contactos directos regulares com ambos. Para esse efeito, e nos termos da obrigação que decorre para os Estados parte ao abrigo do n.° 2 do artigo 9, os Estados parte respeitam o direito da criança e de seus pais de deixar qualquer país, incluindo o seu, e de regressar ao seu prório país. O direito de deixar um país só pode ser objecto de restrições que, sendo previstas na lei, constituam disposições necessárias para proteger a segurança nacional, a ordem pública, a saúde ou a moral públicas ou os direitos e liberdades de outrem e se mostrem compatíveis com os outros direitos reconhecidos na presente Convenção.

ARTIGO 11

1 — Os Estados parte tomam as medidas adequadas para combater a deslocação e a retenção ilícitas de crianças no estrangeiro.

2 — Para esse efeito, os Estados parte promovem a conclusão de acordos bilaterais ou multilaterais ou a adesão a acordos existentes.

ARTIGO 12

1 — Os Estados parte garantem à criança com capacidade de discernimento o direito de exprimir livremente a sua opinião sobre as questões que lhe respeitem, sendo devidamente tomadas em consideração as opiniões da criança, de acordo com a sua idade e maturidade.

2 — Para este fim, é assegurada à criança a oportunidade de ser ouvida nos processos judiciais e administrativos que lhe respeitem, seja directamente, seja através de representante ou de organismo adequado, segundo as modalidades previstas pelas regras de processo da legislação nacional.

ARTIGO 13

1 — A criança tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de procurar, receber e expandir informações e ideias de toda a espécie,

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