O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 DE ABRIL DE 1990

1219

processos iniciados a partir de 1 de Janeiro de 1988, onde não houver tribunal ou juiz de instrução criminal;

e) .....................................

D .....................................

g) .....................................

h).....................................

2— .....................................

Artigo 72.° Varas cíveis

É aplicável às varas cíveis o disposto no artigo 81.°, relativamente às acções de natureza cível, reportando-se aos juízos cíveis as referências nele feitas aos tribunais de comarca.

Artigo 79.° Tribunal colectivo

Compete ao tribunal colectivo julgar:

d) Em matéria penal, os processos a que alude o artigo 14.° do Código de Processo Penal;

b) As questões de facto nas acções de natureza cível, de família e de trabalho de valor superior à alçada dos tribunais judiciais de 1." instância, salvo tratando-se de acções de processo especial cujos termos excluam a intervenção do tribunal colectivo, bem como as questões da mesma natureza dos incidentes, procedimentos cautelares e execuções que sigam os termos do processo de declaração e excedam a referida alçada, sem prejuízo dos casos em que a lei de processo prescinda da intervenção do colectivo;

c) As questões de direito, nas acções em que a lei de processo o determine.

Artigo 81.° Tribunal de circulo

1 — Compete ao tribunal de círculo:

a) Proferir despacho nos termos dos artigos 311.° a 313." do Código de Processo Penal e proceder ao julgamento e termos subsequentes nos processos de natureza penal em que intervenha o tribunal colectivo ou o do júri;

b) Preparar e julgar as acções declarativas cíveis e de família de valor superior à alçada da relação, salvo tratando-se de processos cuja tramitação normalmente exclua a intervenção do colectivo, ou em que esta, não sendo previsível no momento da demanda, deva ser subsequentemente requerida pelas partes;

c) Julgar as acções declarativas cíveis e de família de valor superior à alçada dos tribunais de l.a instância, quando nelas seja re-

querida a intervenção do colectivo, devendo, neste caso, as causas preparadas no tribunal de comarca ser remetidas ao tribunal de círculo quando, no momento processual próprio, seja requerida a intervenção do colectivo;

d) Executar as respectivas decisões, nos termos do artigo 78.°;

e) Cumprir os mandados, cartas, ofícios e telegramas que lhe sejam dirigidos pelos tribunais ou autoridades competentes;

f) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.

2 — Sempre que, estando pendente uma causa no tribunal de comarca, ocorra uma alteração superveniente do respectivo valor, considerada relevante pela lei processual, ou resultante de decisão proferida em incidente de verificação do valor, susceptível de determinar, nos termos previstos no número anterior, a competência do tribunal de círculo, será o processo oficiosamente remetido a este tribunal.

3 — 0 disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à preparação e julgamento da matéria de incidentes ou fases processuais que sigam os termos do processo de declaração, ainda que inseridos em causas que não sejam originariamente da competência do tribunal de círculo; quando processados por apenso, apenas este se remeterá ao tribunal de círculo, ordenando-se, oficiosamente ou a requerimento das partes, a extracção de certidão das peças do processo principal donde constem elementos relevantes para a decisão a proferir e devolvendo-se ao tribunal de comarca logo que ocorra trânsito em julgado.

4 — Nas causas afectas ao tribunal de círculo, incumbe ao juiz a quem o processo for distribuído a respectiva preparação, bem como as funções de presidente do tribunal colectivo, referidas nas alíneas b), c) e d) do artigo anterior.

5 — Os processos da competência do tribunal de círculo mantêm-se nele, ainda que a intervenção do colectivo não venha a ocorrer; nesse caso, o julgamento da matéria de facto e a elaboração da decisão pertencem ao juiz a quem estiver atribuído o respectivo processo.

Artigo 82.° Tribunal do Júri

1 — Compete ao tribunal do júri julgar os processos a que se refere o artigo 13.° do Código de Processo Penal, salvo se tiverem por objecto crimes de terrorismo.

2— .....................................

Artigo 107.° Tribunais de Instrução criminal

Sem prejuízo da extinção ou criação de tribunais por via de reordenamento do território, os tribunais de instrução criminal existentes à data da en-

#

Páginas Relacionadas
Página 1212:
1212 II SÉRIE-A — NÚMERO 35 termos dos tratados, convenções e outros instrumentos jur
Pág.Página 1212
Página 1213:
26 DE ABRIL DE 1990 1213 A solução ideal, na interpretação que o PRD faz do texto con
Pág.Página 1213
Página 1214:
1214 II SÉRIE-A — NÚMERO 35 Artigo 1.° Direito de petição Todos os cidadãos têm
Pág.Página 1214
Página 1215:
26 DE ABRIL DE 1990 1215 2 — Não constitui recusa a solicitação ao peticionante no se
Pág.Página 1215