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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

Artigo 1.° Direito de petição

Todos os cidadãos têm o direito de apresentar, individual ou colectivamente, aos órgãos de soberania ou a quaisquer outras autoridades petições, representações, reclamações ou queixas para a defesa dos seus direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral.

Artigo 2.°

Titulares

1 — O direito de petição assiste a todos os cidadãos no gozo e no exercício dos seus direitos civis e políticos.

2 — 0 direito de petição é extensivo às pessoas colectivas nacionais.

3 — 0 direito de petição assiste ainda:

o) Aos cidadãos com mais de 14 anos, sem exigência de representação legal, na defesa dos seus direitos e interesses;

b) Aos estrangeiros e aos apátridas na defesa dos seus direitos e interesses, excepto quanto aos direitos e deveres reservados pela Constituição e pela lei exclusivamente aos cidadãos portugueses.

Artigo 3.° Forma de exercício

1 — O direito de petição pode ser exercido individual ou colectivamente.

2 — A petição considera-se colectiva quando subscrita por mais de um indivíduo ou por uma pessoa colectiva.

3 — 0 conjunto de petições individuais sobre a mesma matéria e com o mesmo objecto pode ser apreciado como petição colectiva.

Artigo 4.°

Entidades destinatárias

O direito de petição pode ser exercido perante os órgãos de soberania, com excepção dos tribunais, os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, as autarquias locais e quaisquer outras pessoas colectivas públicas.

Artigo 5.° Gratuitidade

0 exercício de direito de petição é gratuito, não podendo ser exigido ao peticionante o pagamento de quaisquer taxas.

Artigo 6.° Modalidades

1 — O direito de petição consiste na apresentação de petições, representações, reclamações ou queixas.

2 — 0 termo petição, utilizado na presente lei, abrange todas as modalidades referidas no número anterior.

Artigo 7.° Petição

A petição consiste, genericamente, num pedido à entidade destinatária no sentido de tomar uma determinada decisão ou iniciativa.

Artigo 8.° Representação

A representação consiste, genericamente, na exposição da posição do peticionante ou na chamada de atenção à entidade destinatária relativamente a uma determinada matéria, processo, norma, acto ou omissão.

Artigo 9.° Reclamação

A reclamação consiste, genericamente, na tomada de posição do peticionante contrária a uma determinada norma, acto ou omissão perante a entidade responsável ou a entidade que sobre esta exerça poderes hierárquicos ou de fiscalização.

Artigo 10.° Queixa

A queixa consiste, genericamente, na denúncia de qualquer acto ou omissão inconstitucional ou ilegal ou do funcionamento deficiente de um serviço.

Artigo 11.°

Objecto

O direito de petição tem como objecto a defesa da Constituição, das leis, do interesse geral ou dos direitos do peticionante.

Artigo 12.°

Meios de defesa

O exercício do direito de petição não exclui nem é prejudicado pelo recurso a outros meios de defesa previstos na Constituição e na lei, designadamente as vias judicial e administrativa.

Artigo 13.° Forma

1 — A petição deve ser reduzida a escrito e os seus subscritores e entidades destinatárias ser devidamente identificados.

2 — A identificação dos subscritores compreende o nome completo, a naturalidade, a profissão e o domicílio.

Artigo 14.° Recusa

1 — O exercício do direito de petição não pode ser recusado, excepto em caso de falta de identificação.

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