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II SÉRIE-A — NÚMERO 56

Art. 6.° — 1 — A importação de abelhas, rainhas e acompanhantes, núcleos, enxames e colmeias povoadas fica condicionada à apresentação de certificação zoos-sanitária, podendo a mesma ser proibida pela DGP quando provenientes de países onde grasse qualquer doença susceptível de pôr em perigo o efectivo apícola nacional.

2 — A DGP estabelecerá as condições de quarentena e provas de diagnóstico a que devem ser submetidas as abelhas importadas e subsequente decisão.

3 — A importação de produtos da colónia (mel, cera, pólen, própolis, geleia real ou outros) fica condicionada à certificação de origem e salubridade emitida pelas autoridades sanitárias veterinárias do país de origem.

4 — A exportação de animais e produtos enunciados nos n.os 1 e 3 deverá ser feita a coberto dos certificados zoossanitários e de origem e salubridade a definir em regulamentação própria.

5 — Os produtos da colónia (mel, cera, pólen, própolis, geleia real ou outros) que não satisfaçam as condições de salubridade e constituam perigo para a saúde da abelha não poderão ser utilizados na alimentação das abelhas ou em práticas apícolas.

Art. 7.° — 1 — Este diploma será regulamentado pelo Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação (MAPA), sob propostas conjuntas da DGF e da DGP, designadamente no que respeita a:

a) Funcionamento do REA;

b) Declaração de existências;

c) Identificação e marcação dos cortiços e colmeias;

d) Concessão do «cartão de apicultor»;

e) Medidas consideradas necessárias para a defesa sanitária dos efectivos apícolas e da apicultura;

f) Condições em que serão determinadas as medidas sanitárias previstas no artigo 4.° deste diploma e respectivas indemnizações;

g) Modelos a utilizar na exportação e importação das abelhas e seus produtos.

2 — A aplicação de coimas e contra-ordenações será da competência do MAPA, seguindo-se em tudo o mais o disposto no Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro.

Art. 8.° A presente lei será regulamentada pelo MAPA, no prazo de 90 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 3 de Julho de 1990. — Os Deputados do PSD: Luís Neves Rodrigues — Ercília Ribeiro da Silva — João Maçãs — Carlos Duarte — João Pedreira de Matos — António Vairinhos — António Augusto Ramos — Maria da Graça Santana Ramalho — Vasco Miguel.

PROJECTO DE LEI N.° 568/V LEI ORGÂNICA DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

São bem conhecidas as dificuldades que os deputados têm para exercerem cabalmente os mandatos que o povo lhes confiou, face não só à carência de apoio técnico nos serviços da Assembleia da República mas, o que é mais grave, à inexistência de apoio pessoal, num perfeito contraste com o que se verifica nos demais parlamentos da Europa das Comunidades.

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista, complementando os projectos que apresenta relativamente às alterações do Regimento, do Estatuto dos Deputados e do regime jurídico das comissões parlamentares de inquérito, no sentido de tornar eficaz a actividade do Parlamento e dos deputados, propõe-se com este projecto de lei modificar a Lei Orgância da Assembleia da República em termos a adequá-la à resposta necessária às realidades da vida política actual.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Os artigos 59.°, 61.° e 62.° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho (Lei Orgânica da Assembleia da República), passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 59.° Requisição de técnicos

1 — O Presidente da Assembleia da República, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração, autorizará a requisição ou o destacamento, nos termos da lei geral, de funcionários de outros departamentos do Estado para prestarem serviço na Assembleia da República.

2— ......................................

d)......................................

b) .....................................

c) ......................................

3 — As requisições previstas nos números anteriores visam preferentemente a realização de trabalhos de carácter técnico, nomeadamente para apoio às comissões, a solicitação dos respectivos presidentes, e para apoio a cada um dos deputados, nos termos do seu Estatuto.

4 — Cada comissão pode ainda requisitar à Administração Pública até um máximo de cinco técnicos, ao mesmo tempo, por períodos que podem ir até seis meses, renováveis, sendo a escolha objecto de acordo de pelo menos dois terços dos deputados que constituam a comissão.

5 — O pessoal requisitado ou destacado nos termos dos números anteriores tem de possuir as qualificações académicas e profissionais exigidas para os funcionários do quadro da Assembleia da República.

6 — A requisição ou destacamento de pessoal que não satisfaça os requisitos previstos no número anterior cessa automaticamente com a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 61.° Pessoal aquém do quadro

1 .........................................

2— ......................................

3 — O número de técnicos contratados ao abrigo do número anterior não pode ser superior ao número de comissões especializadas, competindo ao PAR, ouvidos os presidentes das comissões, definir as prioridades da sua afectação.

4— ......................................

5 — ......................................

6 — ......................................

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