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5 DE JULHO DE 1990

1535

Aquele normativo veio a ser alterado pela Lei n.° 102/88, de 25 de Agosto (altera o regime remuneratório dos titulares de cargos políticos), a qual especificou que a actualização automática das remunerações do Presidente da República se operaria em função e na proporção das alterações «à remuneração mensal ilíquida fixada para o cargo de director-geral na Administração Pública».

2.2 — A Lei n.° 4/85, de 9 de Abril (estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos), em conjugação com a Lei n.° 102/88, de 25 de Agosto, estabeleceu, por sua vez, para o vencimento do Presidente da Assembleia da República, do Primeiro-Ministro e restantes membros do Governo, dos deputados e dos ministros da República para as regiões autónomas um regime de indexação percentual ao vencimento ilíquido do Presidente da República.

2.3 — Pela Lei n.° 29/87, de 30 de Junho, artigo 6.°, idêntico regime de indexação percentual foi fixado para os vencimentos dos presidentes e vereadores das câmaras municipais.

Do mesmo modo, a Lei n.° 2/90, de 20 de Janeiro, indexou, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1991, a actualização das remunerações dos magistrados judiciais e dos magistrados do Ministério Público aos aumentos percentuais da remuneração do Presidente da República.

Por sua vez, o artigo 15.° da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril (artigo 15.°), fixa para os juízes do Tribunal Constitucional vencimentos iguais aos dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça.

2.4 — O Decreto-Lei n.° 184/89, de 2 de Junho, desenvolvido pelo Decreto-Lei n.° 353-A/89, de 16 de Outubro, instituiu um novo sistema retributivo dos funcionários e agentes da Administração Pública, substituindo a tabela de letras, até então em vigor, por uma estrutura remuneratória assente em escalas salariais diversificadas para as carreiras de regime geral e especial, para os cargos dirigentes e para os diferentes cargos especiais.

Nos termos do n.° 2 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 353-A/89, o valor base de cada uma das novas escalas salariais seria fixado por portaria do Primeiro--Ministro e do Ministro das Finanças.

2.5 — A Portaria n.° 904-A/89, de 16 de Outubro, estabeleceu para o cargo de director-geral o valor base de remuneração de 290 000$, a vigorar no ano de 1990, o que significou um aumento do vencimento base da ordem dos 56% face ao valor então em vigor.

2.6 — Em 24 de Outubro de 1989, deputados do Grupo Parlamentar do PCP, PRD e PEV e deputados independentes apresentaram o projecto de lei n.° 437/V, que visava, por um lado, «a suspensão do efeito automático do aumento dos directores-gerais operado pela Portaria n.° 904-A/89, de 16 de Outubro, e, consequentemente, dos aumentos de 56% dos cargos políticos» e, por outro lado, «que a actualização dos vencimentos dos titulares de cargos políticos passe a ser definida na Lei do Orçamento do Estado [...], tendo como fundamento que devem ser os titulares de cargos políticos a responsabilizar-se, em cada momento, pelo seu estatuto remuneratório».

O referido projecto de lei n.° 437/V foi objecto de discussão na generalidade na sessão plenária da Assembleia da República de 7 de Novembro de 1989 (Diário da Assembleia da República, l.a série, n.° 11, de 8 de Novembro de 1989) e, submetido à votação na sessão

plenária de 9 de Novembro (Diário da Assembleia da República, 1.a série, n.° 12, de 10 de Novembro de 1989), foi rejeitado pelos votos do Grupo Parlamentar do PSD.

2.7 — Por efeito da indexação estabelecida nas leis anteriormente referidas e da rejeição do projecto de lei n.° 437/V, o aumento de 56% do vencimento base ilíquido do cargo de director-geral repercutiu-se, na mesma proporção e de forma automática, no aumento dos vencimentos ilíquidos do Presidente da República, de outros titulares de cargos políticos ou equiparados e dos eleitos locais.

2.8 — Nos termos do artigo 31.° do Decreto-Lei n.° 353-A/89, de 16 de Outubro, o vencimento base do cargo de director-geral em vigor em 1990 será objecto, para além das actualizações salariais anuais dos funcionários e agentes da Administração Pública, de uma actualização de 18% em 1991 e de mais 14,4% em 1992.

Assim a presente proposta de lei visa, de forma imediata, impedir a repercussão automática destes aumentos no correspondente aumento proporcional das remunerações do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República, do Primeiro-Ministro e restantes membros do Governo, dos deputados, dos ministros da República para as regiões autónomas, dos presidentes e vereadores das câmaras municipais, dos juízes do Tribunal Constitucional e dos magistrados judiciais e do Ministério Público.

Parecer

A proposta de lei n.° 153/V, apresentada pelo Governo nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição e admitida pelo Presidente da Assembleia da República em 4 de Junho de 1990, está em condições de ser apreciada e votada pelo Plenário.

Palácio de São Bento, 3 de Julho de 1990. — O Deputado Relator, Octávio Teixeira.

Nota. — O relatório e parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 59/V

SALVAGUARDA DE VALORES DEMOCRÁTICOS

Realiza-se, a partir de hoje, 3 de Julho, em Sesimbra, um encontro de políticos de extrema-direita de toda a Europa. Nos seus países estes políticos têm-se revelado como os maiores defensores da perseguição aos emigrantes, da sua segregação e da sua expulsão dos países onde trabalham e vivem. O ideário racista, xenófobo, de desprezo pelas minorias étnicas e culturais, tem sido a sua bandeira, a qual se veste com as formas mais acentuadas de intolerância e de fanatismo.

A Assembleia da República não pode, por isso, deixar de manifestar a sua mais viva preocupação com esta reunião realizada em Portugal, ao abrigo de uma abertura e magnanimidade do regime democrático que a extrema-direita não hesitaria em esmagar se isso estivesse na sua dependência.

Os políticos reunidos em Sesimbra são pessoas «não gratas aos Portugueses», a sua reunião entre nós é um acto inamistoso, intolerável para o sentimento de soli-

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