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II SÉRIE-A — NÚMERO 56

Artigo 236.°

b) O poder de determinar a audição do peticionante ou peticionantes, bem como solicitar em todos os casos o depoimento de quaisquer cidadãos;

c) O dever de, semestral e resumidamente, relatar ao Plenário, por escrito, o sentido essencial das petições recebidas e das medidas sobre elas tomadas.

Perguntas ao Governo

1 — Em reuniões plenárias específicas, para o efeito marcadas, os deputados e os grupos parlamentares podem formular perguntas aos membros do Governo.

2 — 0 objecto das perguntas é definido, pelo menos, com oito dias de antecedência.

3 — .....................................

4 — As perguntas que não forem seleccionadas para resposta oral poderão ser formuladas por escrito e serão respondidas por escrito no prazo de um mês.

Artigo 237.° Data das reunlõe9

1 — .....................................

2 — As datas destas reuniões, a estabelecer por acordo com o Governo, não poderão realizar-se na última reunião semanal e serão fixadas na Conferência.

Secção V-A

Artigo 241.°-A Debate sobre programa legislativo

No início de cada sessão legislativa terá lugar um debate sobre o programa legislativo do Governo e de cada um dos grupos parlamentares.

Artigo 245.° Direito de petição

1 — .....................................

2— .....................................

3 — (Eliminado.)

Artigo 246.° Apreciação

O Presidente enviará as petições recebidas à Comissão de Petições para que ajuíze sobre a sua admissibilidade e as examine no prazo máximo de 60 dias, prorrogável, findo o que aquela Comissão elaborará um relatório contendo a indicação das providências que julga ou julgou adequadas, consoante proponha a sua apreciação pelo Plenário ou tenha procedido à sua apreciação.

Artigo 247.° Poderes e deveres

A Comissão de Petições tem os poderes e os deveres previstos na Constituição e neste Regimento e, nomeadamente:

a) O poder de ouvir as demais comissões competentes em razão da matéria;

Artigo 248.° Efeitos

1 — Da apreciação das petições e respectivos elementos de instrução, pela Comissão de Petições, pode nomeadamente resultar:

a) A sua apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, nos termos do artigo seguinte;

b) A sua remessa, por cópia, à entidade competente em razão da matéria, para a sua apreciação e para a eventual tomada de decisão que no caso caiba;

c) A elaboração, para ulterior subscrição por qualquer deputado ou grupo parlamentar, de medida legislativa que se mostre justificada;

d) O seu conhecimento ao ministro competente em razão da matéria, para eventual medida legislativa ou administrativa;

e) O seu conhecimento, pelas vias legais, a qualquer outra autoridade competente em razão da matéria, na perspectiva da tomada de qualquer medida normativa ou administrativa;

f) A sua remessa ao Procurador-Geral da República, na perspectiva da existência de indícios bastantes para o exercício da acção penal;

g) A sua remessa à Polícia Judiciária, na perspectiva da existência de indícios justificativos de investigação policial;

h) A sua remessa ao Provedor de Justiça para os efeitos do disposto no artigo 23.° da Constituição;

0 A sua remessa à Alta Autoridade contra a Corrupção, quando se trate de matérias incluídas na competência desta;

j) A iniciativa de inquérito parlamentar, quando este se revele justificado;

0 A informação ao peticionante de direitos que revele desconhecer, de vias que eventualmente possa seguir ou atitudes que eventualmente possa tomar para obter o reconhecimento de um direito, a protecção de um interesse ou a reparação de um prejuízo;

m) O esclarecimento dos peticionantes ou do público em geral sobre qualquer acto do Estado e demais entidades públicas relativo à gestão dos assuntos públicos que a petição tenha colocado em causa ou em dúvida;

n) O seu arquivamento, com conhecimento ao peticionante ou peticionantes.

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