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II SÉRIE-A — NÚMERO 56

b) Por votação nominal;

c) Por votação electrónica, que constitui a forma usual de votar.

2 — No caso de avaria e enquanto não for instalado o sistema de votação electrónica, as votações realizam-se por levantados e sentados.

3 — Não são admitidas votações em alternativa.

4 — Nas votações electrónica e por levantados e sentados, a Mesa anuncia a distribuição partidária dos votos.

Artigo 103.° Dia e hora de votações

1 — A votação relativa a projectos e propostas de lei ou de resolução, cujos debates hajam sido concluídos, efectua-se, em regra, semanalmente, à quinta-feira, pelas 18 horas.

2 — O Presidente, ouvida a Conferência, pode ainda fixar outra hora ou dia para votação quando razões excepcionais o justifiquem, o que deve ser divulgado com antecedência mínima de 48 horas, salvo consenso dos grupos parlamentares em torno de prazo mais curto.

3 — Antes da votação, o Presidente faz accionar a campainha de chamada e manda avisar as comissões que se encontrem em funcionamento.

Artigo 109.° Participação dos membros do Governo

1 — ..........................:......

2 — As diligências previstas neste artigo são efectuadas através do presidente da comissão, delas sendo dado conhecimento ao Presidente da Assembleia da República.

Artigo 110.° Participação de outras entidades

1 — As comissões podem solicitar o depoimento ou admitir a participação nos seus trabalhos de quaisquer cidadãos e requisitar a presença de quaisquer funcionários ou agentes da Administração Pública, bem como dirigentes, técnicos ou empregados de entidades públicas.

2 — Os dirigentes e técnicos da Administração Pública, quando solicitados pela Assembleia da República ou pelas suas comissões especializadas permanentes, deverão solicitar as respectivas autorizações ministeriais.

3 — Não necessitam de autorização ministerial:

d) O governador do Banco de Portugal;

b) O Chefe de Estado-Maior das Forças Armadas;

c) Os chefes de estado-maior dos três ramos das forças armadas;

d) Os embaixadores;

e) Os comandantes-gerais da PSP, da GNR e da GF;

f) Os presidentes das empresas públicas ou de capitais públicos e institutos públicos.

4 — As diligências previstas neste artigo são efectuadas através do presidente da comissão, delas sendo dado conhecimento ao Presidente da Assembleia da República.

Artigo 111.0 Poderes das comissões

As comissões podem requerer ou proceder a quaisquer diligências necessárias ao bom exercício das suas funções, nomeadamente:

a) .................................

b) .................................

c) .................................

d) .................................

e) .................................

f) .................................

g) Fornecer, semanalmente, à comunicação social informação sobre o trabalho efectuado ou em curso.

Artigo 114.° Actas das comissões

1 — .................................

2 — .................................

3— .................................

4 — .................................

5 — Serão referidos nominalmente nas actas os deputados que votaram, assim como o sentido do seu voto, desde que um terço dos membros da comissão o requeira.

Artigo 133.° Cancelamento da iniciativa

1 — Admitido qualquer projecto ou proposta de lei, ou qualquer proposta de alteração, os seus autores podem retirá-lo até ao termo da discussão, mas nunca depois da votação e aprovação na generalidade.

2 — Se outro deputado ou o Governo adoptar como seu o projecto ou proposta que se pretende retirar, a iniciativa seguirá os termos do Regimento como projecto ou proposta do adoptante, sendo-lhe aplicáveis todas as anteriores decisões que lhe respeitem, designadamente relatórios, numeração, designação e agendamentos.

Artigo 135.° Requisitos formais dos projectos e propostas de lei

1 — Os projectos e propostas de lei devem:

d) .................................

b) .................................

c) .................................

d) .................................

2 — No caso das propostas de lei, a exposição de motivos referida na alínea d) do número anterior deve incluir necessariamente:

a) Uma memória descritiva das situações sociais, económicas, financeiras e políticas a que se aplica;

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