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14 DE JULHO DE 1990

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Com efeito, segundo as normas da Constituição da República Portuguesa de 1976, reiteradas nas revisões de 1982 e 1989, três princípios basilares caracterizam hoje as nossas autarquias: em primeiro lugar, os seus órgãos são eleitos democraticamente pelos eleitores residentes nas respectivas circunscrições, deixando o Governo de intervir, directa ou indirectamente, na sua designação, como sucedia desde a Revolução de 28 de Maio de 1926; em segundo lugar, para além de os órgãos serem eleitos democraticamente, a Constituição estabeleceu uma estrutura orgânica a dois níveis, caracterizada pela existência de órgãos deliberativos e executivos em cada autarquia, ficando responsabilizados os segundos face aos primeiros; em terceiro e último lugar, de um ponto de vista politico e normativo, as autarquias passaram a depender da Assembleia da República, cortando-se, assim, a sua ligação institucional com o Governo.

4 — Traçadas as linhas mestras do novo modelo de autarquias locais pela Constituição de 1976, foram as chamadas Leis das Autarquias Locais e das Finanças Locais os diplomas que vieram a concretizar e desenvolver os princípios constitucionais atrás mencionados. As duas leis — n.° 79/77, de 25 de Outubro, e 1/79, de 2 de Janeiro — previam nos seus próprios articulados a necessidade de serem revistas dentro de curtos prazos, na convicção de que da sua aplicação prática resultariam os melhores argumentos para as melhorar. E assim veio a suceder pelos Decretos-Leis n.cs 98/84 e 100/84, de 29 de Março, no uso de uma autorização legislativa concedida pela Assembleia da República na sua Lei n.° 19/83, de 6 de Setembro, que vieram substituir as Leis das Finanças Locais e das Autarquias Locais, antes enumeradas.

5 — Passados mais de sete anos após a entrada em vigor da Lei das Autarquias Locais, impõe-se a sua revisão. Quanto mais não seja para colocar o seu normativo de acordo com a revisão constitucional de 1989, que nos seus artigos 241.° e 250.° apenas passou a prever dois órgãos colegiais no município, um dotado de poderes deliberativos e outro de carácter executivo, responsável perante aquele. O conselho municipal foi tolerado na revisão constitucional de 1982, mas a sua ino-peratividade e a sua desnecessidade, sentida pela grande maioria dos municípios portugueses, que não criaram esse órgão, ou tendo sido criado não funcionou, acarretou a sua extinção.

6 — Se não fosse o escrúpulo de ordem constitucional, seríamos muito sensíveis ao argumento de que a complexidade das funções autárquicas, que cada vez mais obriga o presidente da câmara municipal a estar fora do respectivo concelho em reuniões de trabalho, imporia que houvesse sempre, por imposição legal, um vereador em regime de permanência. Simplesmente, tal norma, a nosso ver, seria inconstitucional, por o legislador impor ao município uma despesa que poderia não ser concretizada, e por isso violadora do princípio constitucional da descentralização administrativa consagrado no artigo 239.° da lei fundamental.

7 — Qualquer lei definidora das atribuições das autarquias e da competência e do funcionamento dos seus órgãos tem de ter sempre em vista a eficácia da gestão das autarquias, que tem de aproximar-se do

modo de agir das empresas privadas. E a redução operada no número dos membros dos órgãos autárquicos por força do Decreto-Lei n.° 100/84 fez diminuir o número de agentes que interviriam no estudo e deliberação dos assuntos.

Mas sentimos que não foi suficiente apenas tal redução. E que há decisões que têm de ser tomadas nos intervalos entre as sessões do órgão executivo e que o presidente da câmara ou o vereador a tempo inteiro em quem delegou tal competência poderia despachar.

Por isso entendemos que o deferimento tácito de competências previsto no artigo 52.° é insuficiente, tendo em conta que nos executivos camarários minoritários bem pode acontecer — e já sucedeu — que a maioria dos vereadores retire essa delegação de competência. Poder-se-ia pensar que bastaria revogar o n.° 5 do artigo 52." Achamos, no entanto, que esse n.° 5 apenas tem o valor de mera recordação à câmara. Com efeito, sendo da competência da câmara municipal, como órgão colegial executivo, a competência prevista nas alíneas aí referidas, é lógico que a entidade delegante poderá em qualquer altura retirar essa competência à entidade delegada, ora presidente da câmara.

Achamos, por isso, e em homenagem à eficácia da gestão das autarquias, que o presidente da câmara poderá exercer sempre a competência das alíneas aí previstas em casos urgentes por si fundamentados.

8 — Por último, não queremos deixar de notar que o Decreto-Lei n.° 100/84 já foi revogado em dois artigos, o artigo 70.° («Perda do mandato pelos membros eleitos dos órgãos autárquicos») e o artigo 81.°, n.° 2 («Impedimentos»), pela Lei n.° 87/89, de 9 de Setembro, que estabelece o regime jurídico da tutela administrativa das autarquias locais e das associações de municípios de direito público.

9 — Nestes termos, nos da Constituição e do Regimento da Assembleia da República, o deputado abaixo assinado do Partido Social-Democrata apresenta à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° O artigo 52.° do Decreto-Lei n.° 100/84 passa a ter a seguinte redacção:

1 — (Igual.)

2 — Independentemente da delegação tácita referida no número anterior, o presidente da câmara poderá exercer sempre essa competência em casos urgentes devidamente fundamentados por si.

3 — (Igual ao n. 0 2.)

4 — (Igual ao n.0 3.)

5 — (Igual ao n.0 4.)

6 - (Igual.)

7 — Das decisões tomadas pelo presidente da câmara ou pelos vereadores nos termos dos n.os 1, 2, 3 e 4 cabe recurso para o plenário daquele órgão, sem prejuízo do recurso contencioso.

8 - (Igual.)

Art. 2.° São revogados os artigos 56.° a 62.°, inclusive, do Decreto-Lei n.° 100/84.

Palácio de São Bento, 12 de Julho de 1990. — O Deputado do PSD, Licínio Moreira.