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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

de licenças e autorizações referidas nas alíneas b) e c) do mesmo número, a qual será decretada na sentença condenatória.

Artigo 13.°

Cessação da situação de objector de consciência

1 — A situação de objector de consciência cessa:

a) Pela renúncia expressa a essa situação;

b) Em virtude de condenação judicial em pena de prisão superior a um ano por crimes contra a vida, contra a integridade física, contra a liberdade das pessoas, contra a paz e humanidade, contra a paz pública e contra o Estado e por crimes de perigo comum, nos termos previstos e punidos pelo Código Penal.

2 — A renúncia à situação de objector de consciência é irrevogável e deverá constar de documento autenticado.

3 — A renúncia só se torna eficaz após o depósito do documento referido no número anterior na Comissão Nacional de Objecção de Consciência, nos governos civis, nos postos consulares ou nos serviços competentes das regiões autónomas.

4 — Em qualquer dos casos referidos no número anterior far-se-á oficiosamente comunicação aos serviços competentes, para neles se efectuar o cancelamento do registo da situação de objecção de consciência.

Artigo 14.°

Efeitos da cessação

A cessação da situação de objector de consciência importa a inaplicabilidade do disposto no presente capítulo e a sujeição do seu ex-titular ao cumprimento das obrigações militares normais, a menos que já tenha atingido a idade em que as mesmas findam.

Artigo 15.° Cartão de identificação

Os objectores de consciência têm direito a cartão especial de identificação.

CAPÍTULO IV Processo

Artigo 16.° Princípios gerais

1 — O processo de reconhecimento do estatuto de objector de consciência inicia-se com a apresentação, pelo interessado, de uma declaração de objecção de consciência, que deve conter:

a) A identificação completa do declarante;

b) A formulação das razões de ordem religiosa, moral ou filosófica que fundamentam a objecção;

c) A indicação da situação militar do declarante e do distrito de recrutamento e mobilização a que se encontra adstrito;

d) A declaração expressa da disponibilidade do

declarante para cumprir o serviço cívico dos

objectores de consciência; é) A declaração expressa de não existência de

qualquer das inabilidades previstas na presente

lei;

f) A assinatura do declarante reconhecida notarialmente.

2 — A declaração de objecção de consciência poderá ainda conter em anexo a indicação das preferências do declarante a ter em conta na atribuição das funções a exercer no cumprimento do serviço cívico dos objectores de consciência.

Artigo 17.° Prazo e local da apresentação

1 — A declaração de objecção de consciência pode ser apresentada desde o ano do recenseamento militar até 90 dias antes da data da incorporação.

2 — A declaração de objecção de consciência pode ser apresentada na Comissão Nacional de Objecção de Consciência, nos governos civis, nos postos consulares ou nos serviços competentes das regiões autónomas.

3 — Os governos civis, os postos consulares e os serviços competentes das regiões autónomas devem enviar, no prazo de cinco dias, as declarações que lhes tenham sido apresentadas à Comissão Nacional de Objecção de Consciência.

Artigo 18.° Efeitos da declaração

A declaração suspende o cumprimento das obrigações militares do declarante subsequentes às do recenseamento, sendo, para o efeito, oficiosamente comunicada ao distrito de recrutamento e mobilização respectivo.

Artigo 19.° Irregularidade da declaração

Se a declaração de objecção de consciência se encontrar incompleta ou irregularmente instruída, a Comissão Nacional de Objecção de Consciência notificará o declarante para, no prazo de 20 dias, suprir as respectivas deficiências, sob pena de não vir a produzir quaisquer efeitos.

Artigo 20.° Reconhecimento

0 reconhecimento do estatuto de objector de consciência compete à Comissão Nacional de Objecção de Consciência e é isento de quaisquer taxas ou emolumentos.

Artigo 21.° Recusa do estatuto

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 19.°, o reconhecimento do estatuto de objector de consciência só pode ser recusado com base na falsidade de elementos constantes da declaração ou na existência de qualquer das inabilidades previstas na presente lei.