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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

2 — Cada Estado pode subsequentemente, em qualquer altura, através de declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, alargar a aplicação da presente Carta a qualquer outro território designado na declaração. A Carta entrará em vigor relativamente a este território no primeiro dia do mês seguinte ao decurso do prazo de três meses após a data da recepção da declaração pelo Secretário--Geral.

3 — Qualquer declaração feita nos termos dos dois números anteriores pode ser retirada, relativamente a qualquer território designado nesta declaração, por meio de notificação dirigida ao Secretário-Geral. A retirada entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao decurso do prazo de seis meses após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

ARTIGO 17.° Denúncia

1 — Nenhuma Parte pode denunciar a presente Carta antes do final de um período de cinco anos após a data da sua entrada em vigor. Será dado um pré--aviso de seis meses ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.

Esta denúncia não afecta a validade da Carta relativamente às outras Partes, salvo se o número destas for inferior a quatro.

2 — Cada Parte pode, nos termos das disposições enunciadas no número anterior, denunciar qualquer número da parte i da Carta que tenha aceite, com ressalva da quantidade e categoria dos números aos quais esta Parte está obrigada, nos termos das disposições do n.° 1 do artigo 12.° Qualquer Parte que, na sequência da denúncia de um número, não preencha os requisitos das disposições do n.° 1 do artigo 12.° será considerada como tendo igualmente denunciado a própria Carta.

ARTIGO 18." Notificações

O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho:

a) De qualquer assinatura;

b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação;

c) De qualquer data de entrada em vigor da presente Carta, nos termos do seu artigo 15.°;

d) De qualquer notificação recebida em aplicação das disposições dos n.05 2 e 3 do artigo 12.°;

e) De qualquer notificação recebida em aplicação das disposições do artigo 13.°;

f) De qualquer outro acto, notificação ou comunicação referente à presente Carta.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Carta.

Feita em Estrasburgo, no dia 15 de Outubro de 1985, em francês e inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, o qual será depositado nos arquivos do Conselho da Europa.

O Secretário-Geral do Conselho da Europa transmitirá cópias certificadas a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa.

Pelo Governo da República da Áustria:

Hans G. Knilel.

Pelo Governo do Reino da Bélgica: Jan R. Vanden Bloock.

Pelo Governo da República do Chipre:

Pelo Governo do Reino da Dinamarca: Erling V. Quaade.

Pelo Governo da República Francesa: Henri Ourmet.

Pelo Governo da República Federal da Alemanha:

Günter Knackstedt. Horts Waffenschmidt.

Pelo Governo da Repúblia Helénica: Agamemnon Koutsogiorgas.

Pelo Governo da República da Islândia:

Pelo Governo da Irlanda:

Pelo Governo da República Italiana: Oscar L. Scalfaro.

Pelo Governo do Principado do Listenstaina: Nicolas de Liechtenstein.

Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo: Jean Spautz.

Pelo Governo de Malta:

Pelo Governo do Reino dos Países Baixos:

Pelo Governo do Reino da Noruega:

Pelo Governo da República Portuguesa: João Pereira Bastos.

Pelo Governo do Reino de Espanha: Felix Pons Irazazabal.

Pelo Governo do Reino da Suécia:

Pelo Governo da Confederação Helvética:

Pelo Governo da República da Turquia:

Pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte: