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II SÉRIE-A — NÚMERO 16

DECRETO N.° 294/V

REDUÇÃO DO PERÍODO NORMAL DE TRABALHO

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 4, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.°

O período nornal de trabalho não pode ser superior a 44 horas por semana.

Artigo 2.°

Por convenção colectiva a duração normal de trabalho pode ser definida em termos médios, em condições a estabelecer na respectiva legislação.

Artigo 3.°

Da aplicação das disposições contidas no presente diploma não pode resultar prejuízo para a situação económica dos trabalhadores nem qualquer alteração das condições de trabalho que lhes seja menos favorável.

Artigo 4.°

O presente diploma aplica-se às relações de trabalho abrangidas pelo Decreto-Lei n.° 409/71, de 27 de Dezembro, bem como ao trabalho rural.

O regime previsto no presente diploma será tornado extensivo ao trabalho a bordo e ao trabalho de serviço doméstico, nos termos e condições a estabelecer em legislação própria.

Aprovado em 14 de Dezembro de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 295/V

EXTINÇÃO 00 SERVIÇO DE COORDENAÇÃO DA EXTINÇÃO DA P1DEÍDGS e LP

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É extinto o Serviço de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e LP.

Art. 2.° — 1 — Os arquivos das extintas PIDE/DGS e LP são integrados no Arquivo Nacional da Torre do Tombo, cabendo a esta entidade tomar as medidas necessárias à sua transferência, conservação, ordenação, inventariação e descrição.

2 — Todos os núcleos documentais que, pela sua natureza, integrem os arquivos referidos no número anterior e se encontrem dispersos ao cuidado de outras entidades devem ser remetidos ao Arquivo Nacional da Torre do Tombo no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.

3 — As entidades detentoras das peças documentais referidas no número anterior são constituídas em seus fiéis depositários até à concretização da sua devolução.

Art. 3.° — 1 — A consulta pública dos arquivos das extintas PIDE/DGS e LP só poderá realizar-se a partir de 25 de Abril de 1994.

2 — 0 disposto no número anterior não prejudica as disposições constitucionais e gerais de direito respeitantes à protecção do direito ao bom nome e privacidade pessoal e familiar dos cidadãos.

3 — Antes de decorrido o prazo referido no n.° 1, poderá, por deliberação do Presidente e Vice-Presidente da Assembleia da República, ser autorizada, após parecer do director do Arquivo Nacional da Torre do Tombo, a título excepcional, a consulta dos arquivos, mediante requerimento do interessado, em que demonstre interesse pessoal, directo e legítimo na consulta.

Art. 4.° — 1 — O pessoal militar e civil que se encontra em comissão de serviço, diligência ou destacamento regressa, com a entrada em vigor do presente diploma, aos seus lugares de origem.

2 — O pessoal contratado em regime de prestação eventual de serviço há mais de três anos é integrado no Quadro de Efectivos Interdepartamentais da Di-recção-Geral da Administração Pública, mesmo que preste serviço, em regime de requisição, noutros organismos da Administração Pública e não possa ser integrado nos respectivos quadros de pessoal no prazo de 90 dias.

3 — Os contratos celebrados com aposentados ou quaisquer outros contratos de pessoal caducarão nos termos neles previstos ou, no caso de lhes não ter sido fixado prazo, 60 dias após a publicação da presente lei.

4 — Ao pessoal aposentado referido no número anterior será, com base no tempo de serviço prestado no Serviço de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e LP, devidamente comprovado documentalmente, concedida, se requerida, a revisão para efeitos de actualização da respectiva pensão de aposentação.

Art. 5.° As verbas inscritas no orçamento da Assembleia da República destinadas ao Serviço de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e LP são transferidas para o orçamento da Direcção-Geral da Administração Pública.

Art. 6.° O património do Serviço de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e LP, incluindo direitos e posições contratuais, transitará para o Arquivo Nacional da Torre do Tombo, incluindo os bens cedidos por outros organismos a título precário, cuja situação será a todo o tempo objecto de reexame pelas entidades interessadas e competentes.

Art. 7.° À investigação dos crimes previstos e punidos pela Lei n.° 8/75, de 25 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 16/75, de 23 de Dezembro, e pela Lei n.° 18/75, de 26 de Dezembro, aplicam-se as normas reguladoras do processo penal.

Art. 8.° O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Aprovado em 20 de Dezembro de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.