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6 DE FEVEREIRO DE 1991

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d) Estabelecimento da obrigatoriedade de comunicação ao trabalhador e à estrutura representativa dos trabalhadores da necessidade de fazer cessar o contraio de trabalho, a qual deverá conter a indicação dos motivos invocados, das modificações introduzidas no posto de trabalho, dos resultados da formação ministrada e do período de adaptação facultado e, sendo caso disso, da inexistência de outro posto de trabalho compatível com a qualificação profissional do trabalhador, assegurando-se a intervenção da estrutura representativa dos trabalhadores na apreciação dos motivos invocados para a cessação do contrato, bem como o direito de oposição do trabalhador;

e) Exigência de decisão escrita fundamentada da cessação do contrato de trabalho, da qual conste o respectivo motivo, a confirmação dos requisitos exigidos e a data da cessação do contraio;

f) Garantir aos trabalhadores os direitos a aviso prévio para a cessação do contrato, a crédito de horas durante o aviso prévio, a uma compensação pecuniária proporcional à duração do contrato e a rescindir o contrato durante o prazo de pré-aviso sem perda do direito à compensação;

g) Previsão de que a ilicitude da cessação do contrato de trabalho só pode ser declarada em tribunal em acção intentada pelo trabalhador com essa finalidade, dctcrminando--se os vícios que a podem gerar, o carácter urgente das acções em que estejam cm causa representantes dos trabalhadores, o ónus da prova a cargo da entidade empregadora e as consequências da ilicitude;

h) Instituição da providência cautelar de suspensão da cessação do contrato;

i) Manutenção do nível de emprego permanente da entidade empregadora;

j) Informação e consulta das estruturas representativas dos trabalhadores quanto às modificações nos postos de trabalho decorrentes de reestruturação ou alterações tecnológicas;

/) Estabelecimento de um adequado regime punitivo relativo às infracções ao regime praticadas pela entidade empregadora que tenha em conta a importância social da regra violada e a qualidade do trabalhador relativamente ao qual se verifique a infracção;

7) Atribuição de competência ao juiz de trabalho para, em acções cíveis que perante si corram, aplicar as penas de multa previstas para as infracções apuradas;

8) Reduzir para 30 dias o período da mora no pagamento da retribuição, qualquer que seja o seu montante, para efeitos de rescisão com justa causa ou suspensão do contrato de trabalho pelo trabalhador, admilindo-sc a antecipação do exercício destes direitos quando a entidade empregadora declare não ser previsível o pagamento, dentro daquele prazo, do montante da retribuição em falta.

Artigo 3.9

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Palácio de São Bento, 30 de Janeiro de 1991. — O Presidente da Comissão, Joaquim Maria Fernandes Marques.

PROPOSTA DE LEI N.s 179/V

AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS, PROCEDENDO À TRANSPOSIÇÃO PARCIAL DA DIRECTIVA N.' 89/48/CEE, DO CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1988.

A Directiva do Conselho das Comunidades Europeias n.9 89/48/CEE, de 21 de Dezembro de 1988, tem como objectivo a introdução nos Estados membros de um sistema geral de reconhecimento de diplomas do ensino superior que sancionam formações profissionais com a duração mínima de três anos.

A directiva foi aprovada em conformidade e em cumprimento do disposto nos artigos 49.', 57.9, n.91, e 66.9 do Tratado de Roma e faculta aos nacionais dos Estados membros o exercício de uma profissão, independente ou assalariada, num Estado membro diferente daquele onde adquiriram as respectivas qualificações profissionais.

Constituiu-se, assim, um instrumento de abolição dos obstáculos à livre circulação de pessoas e serviços entre os Estados membros, impondo-se estabelecer, cm cada Estado membro, os meios necessários à sua consecução.

O estabelecimento desses meios passa, necessariamente, pela transposição para a ordem jurídica interna da directiva em causa, tal como exige o respectivo artigo 12.9

Em Portugal, o exercício da advocacia depende de inscrição válida na Ordem dos Advogados, de acordo com o disposto no artigo 53.9 do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 84/84, de 16 de Março, pelo que deve tal Estatuto passar a prever as condições em que nela se podem inscrever os advogados oriundos dos diversos Estados membros:'-*

Foi ouvida a Ordem dos Advogados.

Assim:

Nos lermos da alínea d) do n.9 1 do artigo 200.9 da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo l.9

Fica o Governo autorizado a alterar o Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei n.9 84/ 84, de 16 de Março, no sentido de, designadamente, o adequar às regras estabelecidas na Directiva n.9 89/48/CEE, do Conselho das Comunidades Europeias, de 21 de Dezembro de 1988.

Artigo 2.9

A legislação a elaborar ao abrigo do artigo anterior tem os seguintes sentido e extensão:

a) O exercício da advocacia por nacionais de outros Estados membros das Comunidades Europeias é permitido nos termos do Estatuto da Ordem dos Advogados, desde que validamente o possam fazer no respectivo país;

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