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6 DE FEVEREIRO DE 1991

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vocacia em Portugal podem vir a ser credenciados pela Ordem dos Advogados para que, como observadores e durante período a fixar, que antecede as provas, desenvolvam os contactos necessários ao conhecimento da realidade judiciária portuguesa.

Artigo 4.9

Os regulamentos de inscrição dc advogados a que se refere a alínea é) do n.9 1 do artigo 42.° do Estatuto da Ordem dos Advogados devem ser aprovados no prazo de 180 dias contados da data da entrada cm vigor do presente diploma.

Nota justificativa

1 — Motivação

O diploma tem em vista fazer a transposição para o direito interno da Directiva do Conselho das Comunidades Europeias n.9 89/48/CEE, dc 21 de Dezembro de 1988, no que respeita aos profissionais dos diversos Esiados membros que, possuidores dc formação adequada, desejem exercer no nosso pa/s a advocacia.

A obrigação dc os Estados membros tomarem as medidas necessárias à aplicação da directiva decorre do seu artigo 12.° A via formal utilizada —alteração do Esuituto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Dccreto-Lei n.9 84/84, de 16 de Março — justifica-se pelo facto de em Portugal o exercício da advocacia depender de inscrição válida na Ordem dos Advogados, devendo, pois, o respectivo Estatuto reflectir as condições em que é admitida a inscrição de advogados nacionais dos diversos Estados das Comunidades Europeias.

2 — Síntese

O exercício da advocacia no nosso país por nacionais dos Estados membros das Comunidades Europeias ficará dependente de prévia aprovação em provas dc aptidão efectuadas em língua portuguesa, que incidem sobre a deontologia profissional, organização judiciária c outras matérias de direito português, substantivo ou processual.

3 — Articulação com o Programa do Governo

A iniciativa, favorecendo, num sector específico, a livre circulação dc pessoas e de serviços, contribui para o desenvolvimento do processo de construção europeia, que constitui objectivo programático do Governo.

4 — Legislação a alterar

O Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decrcto-Lci n.9 84/84, de 16 de Março.

S — Audição de outras entidades

Foram ouvidas a Ordem dos Advogados c as Câmaras dos Revisores Oficiais dc Comas c dos Solicitadores.

6 — Forma do projecto

Envolvendo o projecto a alteração do Estatuto dc uma associação pública — a Ordem dos Advogados —, a sua apresentação na forma de proposta de lei é imperativa [alínea u) do n.9 1 do artigo 168.9 da Consumição].

7 — Meios humanos e financeiros Não se prevê acréscimo.

8 — Articulação com politicas comunitárias

Pelo seu objecto — transposição de directiva comunitária —, o projecto é, ele mesmo, meio ou via de realização dessas políticas.

9 — Legislação complementar

No domínio coberto pelo projecto — exercício da advocacia — não é necessária.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.2 121/V

MANDATA A COMISSÃO EVENTUAL PARA A REVISÃO DO ESTATUTO DA OBJECÇÃO DE CONSCIÊNCIA PARA PROCEDER, COM URGÊNCIA, À AUDIÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES DE JUVENTUDE.

Cerca de seis meses após a decisão da sua constituição pelo Plenário da Assembleia da República, entrou finalmente cm funcionamento a Comissão Parlamentar Eventual destinada a proceder à primeira apreciação dos projectos dc lei que visam alterar a Lei n.B 6/85 — Objecção de consciência perante o serviço militar obrigatório.

Esia questão assume inegável premência e uma importância inquestionável, tratando-se acima de tudo de assegurar a efectivação de um direito constitucionalmente consagrado (a objecção de consciência perante o serviço militar obrigatório), procedendo à revisão de um diploma legislativo que, tendo representado um significativo passo em frente na efectividade desse direito, não logrou obter os melhores resultados na sua aplicação, antes se traduzindo em efeitos perversos e não previstos pelo legislador.

Este processo de revisão legislativa tem como destinatários directos milhares dc jovens. O atraso verificado no início dos trabalhos da Comissão Eventual foi acompanhado com natural preocupação por várias organizações de juventude que, possuindo reflexão úül sobre a matéria da objecção de consciência, anseiam por ver definido com celeridade um quadro legislativo que permita remover os obstáculos que hoje se levantam ao reconhecimento do estatuto de objector de consciência resultantes de mecanismos legais que se verificam inadequados.

Importa, pois, conciliar a celeridade do processo legislativo cm curso com a seriedade e profundidade do debate, fazendo acompanhar a apreciação dos projectos de lei apresentados da recolha dos elementos dc reflexão disponíveis sobre a matéria, procedendo, designadamente, à audição das organizações de juventude que se proponham contribuir positiva c activamente neste processo.

Neste sentido, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de deliberação:

1 — A Assembleia da República delibera mandatar a Comissão Eventual para a Revisão do Estatuto da Objecção de Consciência para proceder, com urgência, à audição das entidades, designadamente organizações de juventude, que se proponham apresentar sugestões e elementos concretos susceptíveis de contribuir para a adopção das soluções mais adequadas no processo legislativo em curso.

2 — A Assembleia da República recomenda à Comissão Eventual que desenvolva os seus trabalhos com a celeridade possível, tendo como objectivo assegurar a aprovação da nova lei sobre objecção de consciência durante a presente legislatura.

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