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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

b) Compete ao Conselho Geral da Ordem dos Advogados aprovar os regulamentos de inscrição de advogados nacionais de outros Estados membros das Comunidades Europeias, bem como o regime de prestação das provas de aptidão, escrita e oral, em direito português, a que aqueles estão sujeitos.

Artigo 3.°

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 17 de Janeiro de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Dias Loureiro.— O Ministro da Justiça, Laborinho Lúcio. —O Ministro da Educação, Roberto Carneiro.

Projecto de decreto-lei

A Directiva do Conselho das Comunidades Europeias n.8 89/48/CEE, de 21 de Dezembro de 1988, visa introduzir nos Estados membros um sistema geral de reconhecimento de diplomas do ensino superior que sancionam formações profissionais com a duração mínima de três anos.

O objectivo é facultar aos nacionais dos Estados membros o exercício de uma profissão, independente ou assalariada, num Estado membro diferente daquele onde adquiriram as respectivas qualificações profissionais.

A directiva constitui, assim, instrumento de abolição dos obstáculos à livre circulação de pessoas e serviços entre os Estados membros, de acordo com um dos objectivos da Comunidade, tendo sido aprovada em conformidade e em cumprimento do disposto nos artigos 49.e, 57.s, n.8 1, e 66.° do Tratado de Roma.

Tendo em conta os objectivos aludidos, torna-se imprescindível implementar, cm cada Estado membro, os meios necessários à sua consecução.

O estabelecimento desses meios passa, necessariamente, pela transposição para a ordem jurídica interna da directiva em causa, tal como exige o seu artigo 12."

Em Portugal, e no que respeita ao exercício da advocacia, ele depende da inscrição válida na Ordem dos Advogados, de acordo com o disposto no artigo 53.8 do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Dccreto-Lci n.8 84/84, de 16 de Março, pelo que deve tal Estatuto passar a prever as condições em que nela se podem inscrever os advogados oriundos dos países da Comunidade Europeia.

Foi ouvida a Ordem dos Advogados.

Assim:

No uso da autorização concedida pelo artigo ... da Lei n.°... e nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 201." da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.°

O exercício da advocacia por nacionais dos outros Estados membros das Comunidades Europeias é permitido nos termos do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decrcto-Lci n.° 84/84, de 16 de Março, alterado pelo presente decreto-lei.

Artigo 2.°

O artigo 42." do Estatuto da Ordem dos Advogados passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 42." [...1

e) Elaborar e aprovar os regulamentos de inscrição de advogados nacionais ou de outros Estados membros das Comunidades Europeias, bem como o regime de prestação das provas de aptidão a que estão sujeitos, o regulamento da inscrição de advogados estagiários, o regulamento de estágio, o regulamento dos laudos, o regulamento do Conselho Geral, o regulamento disciplinar e o regulamento do trajo e insígnia profissional.

Artigo 3."

No Estatuto da Ordem dos Advogados são inseridos os artigos 172.8-A, 172.8-B e 172.B-C, com a seguinte redacção:

Artigo 172.°-A

Exercido da advocacia por nacionais dos Estados membros das Comunidades Europeias

1 — É permitido o exercício da advocacia em Portugal aos nacionais dos Estados membros das Comunidades Europeias, desde que validamente o possam fazer no seu território e obtenham aprovação em provas de aptidão a regulamentar pelo Conselho Geral.

2 — O exercício da advocacia referido no número anterior implica igualdade de direitos e de deveres em relação aos advogados inicialmente inscritos em Portugal, nomeadamente no que respeita ao uso do título de advogado, sem prejuízo daquele a que tenham direito no seu território.

Artigo 172.8-B

Provas de aptidão

As provas de aptidão referidas no artigo 172.°-A são efectuadas em língua portuguesa e incidem obrigatoriamente sobre deontologia profissional, organização judiciária e ainda sobre três grupos de matérias, à escolha do candidato, de entre os seguintes:

a) Direito constitucional e administrativo;

b) Direito civil, comercial e processual civil;

c) Direito penal e processual penal;

d) Direito fiscal e financeiro;

e) Direito do trabalho e processual do trabalho.

Artigo 172.8-C

Formação prévia dos candidatos

Os nacionais dos Estados membros que pretendam prestar provas de aptidão para o exercício da ad-

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