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2 DE MAIO DE 1991

1115

do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 376-A/89, de 25 de Outubro.

Art. 5.° A presente autorização legislativa caduca se não for utilizada no prazo de 90 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 18 de Abril de 1991. — O Primeiro-Ministro, Aníbal Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Dias Loureiro. — O Ministro das Finanças, Miguel Beleza. — O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Arlindo Cunha.

ANEXO

Lisboa, 4 de Julho de 1990.

Excelência,

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 50/V

APROVA 0 ACORDO ESPECIAL POR TROCA DE NOTAS ENTRE 0 GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E 0 GOVERNO DO REINO UNIDO DA GRÂ BRETANHA E IRLANDA 00 NORTE PARA SUPRESSÃO DO ARTIGO 19.a 00 TRATADO LUSO-•BRITANICO DE COMERCIO E NAVEGAÇÃO DE 12 DE AGOSTO DE 1914.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único

É aprovado o Acordo Especial por troca de notas, concluído em Lisboa, a 4 de Julho de 1990, entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, para supressão do artigo 19.° do Tratado Luso-Britânico de Comércio e Navegação, de 12 de Agosto de 1914, cujo texto segue em anexo à presente resolução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 11 de Abril de 1991. — O Primeiro-Ministro, Aníbal Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Dias Loureiro. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João de Deus Pinheiro.

Tenho a honra de acusar a recepção da nota de V. Ex.a com data de hoje, cujo conteúdo é o seguinte:

Excelência,

Tenho a honra de me referir ao Tratado de Comércio e Navegação entre o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e o Governo da República Portuguesa, assinado em Lisboa em 12 de Agosto de 1914, e de propor a V. Ex.a que o artigo 19.° desse tratado, que prevê o auxílio mútuo em matéria de entrega de desertores dos navios mercantes, deixe de produzir efeito.

Se a proposta acima referida se mostrar aceitável para o Governo da República Portuguesa, tenho a honra de propor que esta nota e a resposta de V. Ex.a possam vir a constituir um acordo nesta matéria entre os nossos Governos, a entrar em vigor na data em que o Governo da República Portuguesa notifique o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte de que foram tomadas as medidas necessárias e concluídas as formalidades requeridas pela lei portuguesa para que o acordo seja aplicável e eficaz no território da República Portuguesa. O acordo aplicar-se-á ao Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e aos territórios cujas relações internacionais sejam asseguradas pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e para os quais o mesmo tratado esteja em vigor à entrada em vigor do referido acordo.

Aproveito a oportunidade para reiterar a V. Ex.a os protestos da minha mais elevada consideração.

Ass.: H. J. Arbuthnotl.

Em resposta, tenho a honra de informar que a proposta acima referida é aceitável por parte do Governo da República Portuguesa, que, por conseguinte, concorda que as notas de V. Ex.8 e a presente resposta constituam um acordo nessa matéria, entre os dois Governos, a entrar em vigor nos termos da proposta de V. Ex.a

Aproveito a oportunidade para reiterar a V. Ex." os protestos da minha mais elevada consideração.

Vítor Martins, Secretário de Estado da Integração Europeia.

His Excellency

Dr. Vítor Ângelo Mendes da Costa Martins Secretary of State for European Integration Ministry of Foreign Affairs Avenida Visconde Valmor, 66 1000 Lisbon.

Your Excellency

I have the honour to refer to the Treaty of Commerce and Navigation between the Government of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland