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8 DE MAIO DE 1991

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CAPÍTULO II Governo Regional Secção I Constituição e responsabilidade Artigo 37."

0 Governo Regional é o órgão de condução da política regional e o órgão superior da administração pública regional.

Artigo 38.a

1 — O Governo Regional é formado pelo Presidente e pelos secretários regionais, bem como por vice-presidentes e por subsecretários regionais, caso existam.

2 — O número, a designação c as atribuições dos membros do Governo Regional são fixados no diploma de nomeação.

3 — As bases da orgânica dos departamentos governamentais são estabelecidas por decreto legislativo regional.

Artigo 39.°

1 — O Presidente do Governo Regional é nomeado pelo Ministro da República, lendo em conta os resultados das eleições para a Assembleia Legislativa Regional e ouvidos os partidos políticos nela representados.

2 — Os restantes membros do Governo Regional são nomeados e exonerados pelo Ministro da República, sob proposta do Presidente do Governo Regional.

Artigo 40.°

0 Governo Regional é politicamente responsável perante a Assembleia Legislativa Regional.

Artigo 41.°

1 — O Programa do Governo Regional é apresentado à Assembleia Legislativa Regional, no prazo máximo de 30 dias a contar do acto de posse do Presidente do Governo Regional, sob a forma de moção de confiança.

2 — Se o Plenário da Assembleia Legislativa Regional não se encontrar cm fucionamento, é obrigatoriamente convocado para o efeito pelo Presidente.

Artigo 42.°

1 — Independentemente do disposto no n." 1 do artigo anterior, o Governo Regional pode solicitar, por uma ou mais vezes, à Assembleia Legislativa Regional a aprovação dc um voto de confiança sobre qualquer assunto de relevante interesse para a Região, sobre a sua actuação ou sobre uma declaração de política geral.

2 — A recusa de aprovação de propostas de decreto legislativo regional apresentadas pelo Governo Regional não envolve, de per si, recusa de confiança.

Artigo 43.°

1 — Por iniciativa dos grupos parlamentares pode a Assembleia Legislativa Regional votar moções de censura ao Governo Regional sobre a execução do seu Programa ou assunto relevante de interesse regional.

2 — As moções de censura não podem ser apreciadas antes de decorridos sete dias após a sua apresentação.

3 — Se uma moção de censura não for aprovada, os seus subscritores não podem apresentar outra durante a mesma sessão legislativa.

Artigo 44.9

1 — Implicam a demissão do Governo Regional:

d) O início de nova legislatura;

b) A apresentação, pelo Presidente do Governo Regional, do pedido de exoneração;

c) A morte ou impossibilidade física duradoura do Presidente do Governo Regional;

d) A aprovação de uma moção de censura por maioria absoluta dos deputados cm efectividade de funções.

2 — Em caso de demissão, os membros do Governo Regional cessante permanecem em funções até à posse do novo Governo.

Artigo 45.9

Antes da aprovação do seu Programa pela Assembleia Legislativa Regional, ou após a sua demissão, o Governo Regional limitar-se-á à prática dos actos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos da Região.

Secção II

Estatuto dos membros do Governo Regional Artigo 46."

1 — Os membros do Governo Regional são civil c criminalmente responsáveis pelos actos que praticarem ou legalizarem.

2 — Movido procedimento criminal contra um membro do Governo Regional e acusado este definitivamente, salvo no caso de crime punível com pena superior a três anos e em flagrante delito, a Assembleia Legislativa Regional decide se este deve ou não ser suspenso para efeito dc seguimento do processo.

3 — A falta de qualquer membro do Governo Regional por causa das suas funções a actos ou diligências oficiais a elas estranhos constitui sempre motivo justificado de adiamento destes, sem qualquer encargo.

Artigo 47.°

1 — Os membros do Governo Regional não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho das suas funções.

2 — Os membros do Governo Regional estão dispensados de todas as actividades profissionais, públicas ou privadas, durante o período do exercício do cargo.

3 — O desempenho da função de membro do Governo Regional conta como tempo de serviço para todos os efeitos.

4 — No caso de exercício temporário de funções públicas, por virtude de lei ou contrato, a actividade de membro do Governo Regional suspende a contagem do respectivo prazo.