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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

PROJECTO DE LEI N.° 757/V

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE MALTA

Exposição de motivos

Malta é uma povoação situada na freguesia de Pinhel (concelho de Pinhel, distrito da Guarda). Da sua origem pouco se sabe, a não ser que, no início do século xix, viveu na povoação um cavaleiro da Ordem de Malta, o que explica a designação por que hoje é conhecida.

O desenvolvimento econónico e social e o crescimento demográfico que, fundamentalmente nos últimos anos, tem sofrido e a sua localização geográfica privilegiada justificam a criação da nova freguesia.

De facto, a povoação de Malta é hoje uma das mais ricas e dinâmicas das 27 freguesias que compõem o concelho. Nela se encontram instalados vários estabelecimentos comerciais e pequenas unidades industriais. A actividade principal dos seus habitantes é, no entanto, a extracção de granito, rocha de que a região é muito rica.

Os habitantes do lugar de Malta expressaram a sua vontade de ver criada a freguesia de Malta num abaixo--assinado que juntamos em anexo (a).

À excepção do requisito do número de eleitores, a povoação de Malta reúne todas as condições para ser freguesia, nos termos da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho:

Número de eleitores — eleitores inscritos nos cadernos eleitorais da freguesia de Pinhel e residentes no lugar de Malta: 376;

População residente no lugar de Malta: cerca de 500 habitantes;

Actividades industriais e comerciais: extracção de granito; empresas de construção civil; fábrica de tintas; oficina de serralharia; matadouro; adega cooperativa; minimercado; cafés; posto de abastecimento de combustíveis e oficina de automóveis;

Equipamentos colectivos: escola primária; escola pré-primária; Associação Recreativa, Desportiva e Cultura de Malta; Rodoviária Nacional, com ligações à Guarda e a Trancoso; carreira de passageiros regional regular.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É criada, no distrito da Guarda, concelho de Pinhel, a freguesia de Malta.

(a) O abaixo-assinado referido consta do respectivo processo.

Art. 2.° Os limites da freguesia de Malta, conforme representação cartográfica anexa, são os seguintes:

A norte faz fronteira com a freguesia de Pinhel, do caminho para Pala até à estrada de Souro Pires, seguindo em direcção a Pinhel até ao caminho de Gaiolos que acompanha até ao sítio da Laje Branca, virando depois à esquerda na estrada nacional n.° 221 perto do marco 9-158. Ao quilómetro 159,1 vira para o caminho do Vale Negrão até à ribeira da Pega;

A nascente faz fronteira com a freguesia de Vas-coveiro, do caminho de Ricão até à ribeira da Pega, Alto da Falifa, Alto da Serra;

A sul faz fronteira com a freguesia de Lameiras, do cruzamento da estrada nacional n.° 221 ao quilómetro 161, seguindo a estrada para Lameiras até à Quinta do Tavasco em direcção ao Alto da Sapateia e depois ao Alto dos Barreiros até ao caminho do Ricão;

A poente faz fronteira com a freguesia de Souro Pires, do cruzamento da estrada nacional n.° 221 ao quilómetro 161, seguindo o caminho do Ouriço até ao caminho da Pucarinha e este último até à estrada Malta-Souro Pires. Desta estrada até ao caminho conhecido por Quelha dos Judeus, da Quinta dos Moços até ao caminho dos Marrões, virando depois para o caminho do Vale das Casas e seguindo ainda os limites da freguesia de Souro Pires até ao caminho para Pala.

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previsto no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para efeitos do número anterior, a Assembleia Municipal de Pinhel nomeará uma comissão instaladora, assim constituída:

a) Um membro da Assembleia Municipal de Pinhel;

b) Um membro da Câmara Municipal de Pinhel;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Pinhel;

d) Um membro da Junta de Freguesia de Pinhel; é) Cinco cidadãos eleitores da nova freguesia.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão entre o 30.° e o 90.° dia após a publicação do presente diploma.

Assembleia da República, 23 de Maio de 1991. — Os Deputados do PCP: Vítor Costa — Ilda Figueiredo — Lourdes Hespanhol.