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28 DE MARÇO DE 1992

511

rão ao Grupo Trevi ou ao Grupo ad hoc Imigração, tal como não compete ao Conselho Superior de Segurança Interna pronunciar-se sobre tal matéria.

A efectivação das medidas legais que a Assembleia da República se propõe ratificar terão, assim, em vista maximizar as vantagens da adesão, sem esquecer alguns aspectos menos fáceis e mais onerosos de resolver (controlo de aeroportos, etc).

Realce-se a interpretação que Portugal faz da cláusula sobre extradição, no seguimento de reserva que apresentou à Convenção Europeia sobre Extradição, de 13 de Dezembro de 1957 (artigo 5.° do Acordo de Adesão).

Por último, a ratificação ora proposta será um meio bem mais eficaz para serem conseguidas melhores condições no controlo das fronteiras externas, para além do aumento dos meios de policiamento, da mobilidade de forças e das instalações das forças de controlo.

O controlo dos aeroportos, a forma da declaração obrigatória de estrangeiros, o reforço do controlo das fronteiras exteriores, com os perigos potenciais do tráfico de droga e da imigração clandestina, deverão ser pontos presentes no relembrar das exigências da construção de um território europeu comum, que não poderão deixar de ser condicionados pela preocupação de garantia de segurança interna.

Assim, a Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, depois de analisar os textos dos Acordos, deliberou expressar a sua concordância à aprovação para ratificação da proposta de resolução n.° 3/VI {a).

Palácio de São Bento, 25 de Março de 1992. — O Presidente da Comissão, António Maria Pereira. — O Relator, Rui Gomes da Silva.

(a) O presente relatório foi aprovado, com votos a favor do PSD, PS e CDS — tendo este declarado que expressava algumas reservas sobre a forma de garantia do exercício das liberdades individuais no âmbito do Acordo — e votos contra do PCP.

ANEXO

Convenção de Apficaçfio do Acordo de Schengen

índice

Título I — Definições.

Título II — Supressão dos controlos nas fronteiras internas e circulação de pessoas.

Capítulo I — Passagem das fronteiras internas. Capítulo H — Passagem das fronteiras externas. Capitulo III — Vistos.

Secção 1 — Vistos para as estadas de curta duração.

Secção 2 — Vistos para as estadas de longa duração.

Capítulo IV — Condições de circulação dos estrangeiros.

Capítulo V — Títulos de residência e lista de pessoas indicadas para os efeitos de não admissão.

Capítulo VI — Medidas de acompanhamento. Capítulo VII — Responsabilidade pelo tratamento de pedidos de asilo.

Título III — Polícia e segurança.

Capítulo I — Cooperação policial. Capítulo II — Entreajuda judiciária em matéria penal.

Capítulo III — Aplicação do princípio ne bis in idem.

Capítulo IV — Extradição. Capítulo V — Transmissão da execução das sentenças penais. Capítulo VI — Estupefacientes. Capítulo VII — Armas de fogo e munições.

Título IV — Sistema de Informação Schengen.

Capítulo I — Criação do Sistema de Informação Schengen.

Capítulo II — A exploração e utilização do Sistema de Informação Schengen.

Capítulo III — Protecção dos dados pessoais e segurança dos dados no âmbito do Sistema de Informação Schengen.

Capítulo IV — Repartição dos custos do Sistema de Informação Schengen.

Título V — Transporte e circulação de mercadorias.

Título VI — Protecção dos dados pessoais.

Título VII — Comité executivo.

Título VIII — Disposições finais.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 9/VI

APROVA. PARA RATIFICAÇÃO. A CONVENÇÃO N.° 102 DA OIT. RELATIVA A NORMA MlNIMA DA SEGURANÇA SOCIAL

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único

É aprovada, para ratificação, a Convenção n.° 102 da OIT, concluída em 28 de Junho de 1952, cuja versão autêntica em língua francesa e respectiva tradução em língua portuguesa seguem em anexo à presente resolução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Fevereiro de 1992. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, António Fernando Couto dos Santos. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro. — O Ministro da Saúde, Arlindo Gomes de Carvalho. — O Ministro do Emprego e da Segurçança Social, José Albino da Silva Peneda. — O Ministro do Mar, Eduardo Azevedo Soares.

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