O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 DE ABRIL DE 1992

587

diante requerimento de qualquer das partes ou recomendação da Secção de Concertação do Conselho Económico e Social; tratando-se de empresas públicas ou de capitais exclusivamente públicos, a arbitragem obrigatória só pode ser determinada mediante recomendação da Secção de Concertação do Conselho Económico e Social.

Os Deputados do PSD: Rui Salvada — Lurdes Póva Costa —Branco Maiveiro — Lima Amorim — João Mota—Luís Carrilho da Cunha (e mais um subscritor).

Proposta de alteração

As alíneas b), c), d) e j) do artigo 2.° da proposta de lei n.° 16/VI passam a ter a seguinte redacção:

Art. 2.° ...................................

a) ....................................;

b) Previsão de que as convenções colectivas possam estabelecer e regular benefícios complementares da segurança social ou equivalentes;

c) Adstrição, em caso de cessão, total ou parcial, de uma empresa ou estabeleciomento da entidade cessionária à observância até ao termo do respectivo prazo de vigência, e no mínimo de 12 meses contados da cessão, do instrumento de regulamentação colectiva que vincula a entidade empregadora cedente, até que tenha sido substituído por outro;

d) Possibilidade de denúncia, a todo o tempo, de convenções colectivas quando as partes outorgantes em tal concordarem;

e) ....................................

f) ....................................

g) ....................................

h) ....................................

o ....................................

j) Possibilidade de a arbitragem obrigatória ser determinada por iniciativa de qualquer das partes, que notificará a outra parte para que nomeie árbitro e identificará desde logo o seu; tratando-se de empresas públicas ou de capitais exclusivamente públicos, a arbitragem obrigatória só pode ser determinada mediante recomendação da Secção de Concertação do Conselho Económico e Social;

Proposta de aditamento

É aditada ao artigo 2.° da proposta de lei n.° 16/VI uma nova alínea o), com a seguinte redacção:

Art. 2.°....................................

o) Aplicação à Administração Pública das normas relativas à negociação colectiva, com excepção das referentes à arbitragem obrigatória, no respeito das competências próprias da Assembleia da República em matéria de Orçamento do Estado.

Assembleia da República, 6 de Abril de 1992. — Os Deputados do PS: João Proença — Elisa Damião — José Mota — Carlos Luís — José Reis — Laurentino Dias — Jorge Coelho — Arons de Carvalho — Guilherme Oliveira Martins — José Penedos.