O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

940

II SÉRIE - A — NÚMERO 48

milida, para alem das situações já previstas no capítulo t, por vontade unânime dos compartes [alínea a)] e por não uso por um período de 10 anos, judicialmente comprovado [alínea c) do artigo 33."], passando nestas situações para o domínio privado da freguesia ou freguesias da sua área [alínea a) do artigo 34.°].

O capítulo vi engloba um conjunto de disposições gerais e transitórias: no domínio dos pleitos judiciais, refere-se à regra da jurisdição comum, isentando de preparos e custas judiciais as entidades que actuem em defesa dos baldios (n.° 2 do artigo 35.°). No plano da administração dos baldios pode considerar-se transitoriamente delegada a gestão que esteja a ser praticada por entidade administrativa ou atribuir-lha em caso de vazio administrativo (artigo 36."). Vem, ainda, regular-se transitoriamente as situações de «cessão de exploração, nomeadamente para efeitos de aproveitamento florestal» que continuam até ao termo do prazo previsto, no máximo de 20 anos, excepto se não houve legitimidade formal, em que, à falta de negociação, terminam ao fim de três anos (n.° 1 do artigo 37."). O projecto dispõe quer sobre as situações previstas no artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 39/76, de 19 de Janeiro, que, de facto, não tenham dado origem à devolução dos baldios durante estes 16 anos, quer sobre as situações feridas ao abrigo do regime de associação previsto na alínea b) do artigo 9.° do mesmo diploma de 1976.

No primeiro caso, impõe-se a sua devolução logo que constituída a assembleia de compartes (artigo 39.°), enquanto no segundo, se a assembleia de compartes não as der por lindas, elas continuarão até ao termo do prazo previsto ou, se for superior, até ao 3.° ano posterior à entrada em vigor da lei (artigo 40.").

Quanto aos actuais titulares dos órgãos do baldio, eles vêem terminados os seus mandatos à data da entrada em vigor da lei (artigo 38.°).

Por fim, dá ao Governo 60 dias para criar as normas necessárias à boa execução desta lei paia o que lhe impõe a forma de decreto-lei (artigo 41.").

CAPÍTULO V Reflexão sobre as soluções propostas

Não parece ser a altura de iniciar já um debate aprofundado sobre as soluções concretas, dado que estão anunciadas outras iniciativas legislativas sobre os baldios.

No entanto, avança-se, desde já, não com argumentos de contestação ou apoio a esta ou aquela solução, ou com propostas alternativas e respectiva justificação sobre o seu mérito, mas com algumas propostas de reflexão que, mesmo ficando para já sem resposta neste debate da Comissão, podem ler o interesse, não só de mostrar que as soluções podem ser variadas, como sobretudo de lançar algumas pistas para tomar mais vivo o debate futuro.

Assim:

1.° «São baldios os terrenos [...]» (artigo 1.°).

Embora se reconheça que os bens comunitários são quase completamente preenchidos por terrenos, por que não aplicar, adaptatis adaptandis, lambem a equipamentos sociais ainda existentes, numa ou noutra zona do País, a disciplina aplicada à utilização e gestão dos terrenos baldios?

2." Os baldios «encontram-se fora do comércio jurídico, não podendo ser objecto de apropriação [...], incluindo usucapião, com ressalva das excepções previstas na lei» (artigo 2.". n.° 1) mas o projecto permite quer a cessão de

exploração quer a venda para certos fins de interesse económico e social.

No lundo, são bens fora do comércio jurídico?, ou seja, insusceptíveis üe qualquer negócio de direito civil?, ou s&o bens no comércio jurídico, embora só em certas situações e dentro de certos limites previstos na lei?

Não estão sujeitos à usucapião. Só que o afastamento da usucapião não resulta apenas da natureza das coisas. Pode resultar de disposição da lei. Sempre que a lei queira afastar um bem «no comércio jurídico» da possibilidade de «prescrição positiva», di-lo e o assunto fica resolvido.

De qualquer modo, no nosso direito histórico, os baldios não estiveram, a maior parte do tempo, sujeitos ao instituto da usucapião. Será que agora se justifica manter a solução de 1976, explicável pela necessidade de não deixar criar direitos, numa época em que, neste domínio, tudo era confuso e a usucapião podia resultar da inércia dos órgãos que impropriamente geriam estes terrenos, num panorama geral em que o novo regime ia tentar reconstruir tudo, depois de décadas de alheamento forçado e sem órgãos de administração próprios?

E, sobretudo, se o projecto quer fazer passar ao domínio privado da autarquia um terreno que esteja em desuso durante 10 anos, podendo logo ser sujeito a usucapião, por que não admitir que isso aconteça quando há um desuso dos compartes aproveitado por terceiro, desde que se dê à «fulura proprietária» (autarquia) a possibilidade de, se estiver interessada, lazer interromper a usucapião?

3." «Os actos e negócios jurídicos não permitidos por lei são nulos» (artigo 2", n." 2).

A actual legislação, em relação às situações irregulares referia as «sanções» quer de nulidade quer da anulabilidade arguível a todo o tempo (artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 40/76). Agora refere-se apenas que os actos ou negócios jurídicos contrários à lei são nulos. A nulidade opera sempre ipso iure, sem necessidade de acção judicial; é insarável e invocável por qualquer pessoa interessada a todo o tempo, podendo mesmo ser declarada ex officio pelo Tribunal. Nos termos gerais de direito, tal não é oponível, em certas situações, a terceiros de boa fé adquirentes dos bens a título oneroso. Esta solução e o facto de se acabar com o regime especial da anulabilidade previsto no Decreto-Lei n.° 40/76, reduzindo tudo às regras gerais de direito, parece de aplaudir, por não se verem razões que justifiquem regras especiais.

4." Os terrenos baldios «constituem, em regra, logradouro comum». Com efeito, os terrenos podem não ser, ou não ser apenas, logradouro comum, pois se admilem outras formas de exploração, até por terceiros, sem perda da sua natureza, pelo que a redacção usada se considera uma precisão clarificadora.

5." Compropriedade indivisa e indivisível (artigo 5.°, n." 2).

Será necessário caracterizar o regime do exercício de direitos? Como de compropriedades? Não se diz que os bens são património em compropriedade, mas em todo o caso parece apontar-se para um enquadramento doutrinário. Ora, quer a doutrina nacional quer a estrangeira ou consideram os baldios um património sui generis ou discutem se os hão-de catalogar na propriedade em comum ou como património colectivo.

Partindo da afirmação feita no Acórdão do Supremo Tribunal Justiça de 27 de Junho de 1961, segundo o qual «há quem perlilhe a propriedade comunal ou uma compropriedade desses moradores, mas há também partidários do domínio da entidade de direilo público», Marcelo Caetano (Revista, «O direito», ano 94, 1962, pp. 140 e 141), a