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II SÉRIE-A —NÚMERO 48

Neste sentido, há um «dever de exploração dos baldios».

A Constiluiçáo garante a existência de baldios, mas não de cada baldio em concreto, pelo que se o terreno estiver abandonado, seja por despovoamento das populações, seja pelas mudanças na estrutura das economias locais, ele deixa de estar coberto pela garantia constitucional, por falhar, por desinteresse dos próprios beneficiários, as razões que pesaram na constilucionalização dessa garantia.

No entanto, o conceito de abandono tem de ser preenchido por um lapso de tempo adequado, proporcional e razoável, à gravidade da «sanção» pretendida. Como afirma o acórdão, «no caso dos baldios, a dimensão temporal não pode ser insuficiente para uma caracterização rigorosa da situação de abandono que através dele se prefigura, a qual sempre há-de exigir uma permanência da situação de não utilização em lermos de ser indiscutida a omissão reiterada do dever de exploração e do desvio dos meios de produção da sua função social».

CAPÍTULO IV O conteúdo do projecto de lei

O projecto de lei n.° 109/VI visa instituir um novo regime legal dos baldios, em substituição das normas vigentes, nomeadamente os Decretos-Leis n.os 39/76 e 40/76, de 19 de Janeiro, normalmente designados «leis dos baldios», os quais são expressamente revogados quando «colidem com o previsto na presente lei» (artigo 41.°).

Os seus autores pretendem uma lei de baldios «que supere indefinições, que ponha ordem no caos reinante por reposição de um nível aceitável de dignidade e que se revista do mérito elementar de respeitar a Constituição».

Na exposição de motivos, após se efectuar um relato da evolução histórica do enquadramento constitucional dos baldios no pós-25 de Abril (parte final do ponto 1) e que justifica a norma constante do n.° 2 do artigo 1.° do projecto, avança-se com considerações sobre a propriedade dos baldios («a quem pertence o domínio dos baldios»? Ponto n.° 2: «os baldios constituem propriedade das comunidades locais»; há que reconhecer «o domínio único das comunidades locais sobre os terrenos baldios»), sobre a titularidade da propriedade («quem na comunidade local é o titular ou são os titulares da relação de domínio»? Ponto n.° 3: «ou a comunidade se ipsa ou em comunhão indivisa os próprios compartes) e termina-se com argumentos na delesa de que, em matéria de gestão, apenas é possível a administração dos baldios em nome próprio pelas próprias comunidades locais, afastando de todo em todo uma solução que atribua esta competência às autarquias locais.

Admite, além disso, uma expropriação nos termos da legislação própria, a alienação privada «devidamente justificável por valores compartilháveis pelo interesse geral» e a cessão de exploração em que se deverão «enquadrar as situações criadas no domínio do povoamento e da exploração florestal».

O diploma tem seis capítulos, assim distribuídos:

O capítulo i, em que são focados os princípios gerais: dá-sé a definição de baldios («terrenos possuídos e geridos pelas comunidades locais», artigo 1." n.° 1); situam-se os baldios no respectivo sector constitucional dos meios de produção («sector cooperativo e social da propriedade dos meios de produção», n.° 2); enquadra-se o seu estatuto jurídico («fora do comércio», n." 1 do arligo 2.°), com a res-

pectiva consequência em relação aos actos negociais que os tenham por objecto («nulos», n.° 2 do artigo 2.°), com atribuição de personalidade judiciária, para pedir a nulidade, «nomeadamente» a «qualquer dos órgãos da respectiva comunidade local», ou a «qualquer dos respectivos compartes» (n.° 2, artigo 2°, in fine), com as excepções referidas no arligo 7.° e regulamentadas no artigo 8.° (expropriação por motivos de interesse público), artigo 9.° (alienações por razões de interesse privado) e artigo 10.° (cessão de exploração).

Neste capítulo refere-se, ainda, a localização destes terrenos (artigo 3.°), as suas finalidades («os baldios constituem em regra logradouro comum das comunidades», n.° 1 do artigo 4.°) e define-se, ainda a comunidade local como «universo dos residentes» (n.° 1 do artigo 5.°), e, portanto, os compartes como «residentes maiores» mesmo que «a título de segunda residência» (n.° 1 do artigo 6.°), aos quais são atribuídos iguais direitos ao uso e fruição do baldio, independentemente do modo como aproveitam em concreto esses direitos (n.° 2 do artigo 6.°).

Os baldios podem ser constituídos por diversas áreas descontínuas, e situar-se em territórios de várias freguesias (artigo 3.°).

Destinam-se, em regra, a aproveitamento como logradouro comum da comunidade local, ou seja do universo dos residentes maiores, ainda que a título de segunda residência, na freguesia ou freguesias ou parte delas que, segundo os usos e costumes aplicáveis, têm direito ao seu uso e fruição (n.° 1 do artigo 5.° e n.° 1 do artigo 6.°), servindo-lhe para a apascentação do gado, recolha de lenha ou mato, cultura e outras fruições, nomeadamente de natureza agrícola, silvícola, silvopastoril ou apícola (n.° 1 do arligo 4.°).

Quando são utilizados por terceiros, em especial pelo Estado, continua a ser-lhes aplicável o seu regime jurídico, na parte em que isso continue a ser possível (n.° 2 do artigo 4o).

Estes direitos ao uso e fruição existem, de modo igual, por estes residentes, chamados compartes, sem dependência da frequência ou efectividade do seu exercício, e em regime de compropriedade indivisa e indivisível (n?* 2 do artigo 5." e artigo 6o).

O direito sobre os baldios podem ser expropriados, no todo ou em parte, por motivos de interesse público, em princípio, mediante o pagamento de justa indemnização ao universo dos compartes (arligo 8.°, n.° 1, primeira parte).

A expropriação só pode efectivar-se após consulta à assembleia de compartes. Se esta der um parecer positivo, bastará uma resolução do Conselho de Ministros para a efectivar; caso contrário, exige-se um decreto-lei (arligo 3.°, arligo 8.°). Não será necessário um acto expropriatório quando houver acordo, mesmo que se remeta para o tribunal algumas questões em contencioso (n.° 5 do artigo 8.°).

A expropriação deve limitar-se apenas à área necessária à concretização do objectivo pretendido, impondo-se a revisão quer do todo quando tiver havido afectação a fim diferente, quer da parle quando no prazo declarado tiver havido áreas não utilizadas (n.° 2 do artigo 8.°).

O capítulo n refere-se à administração dos baldios, atri-buindo-a, por direito próprio, aos compartes «através de órgão democraticamente eleilo» (artigo 11."), podendo eles delegar estes poderes em entidades da administração pública (n.° 1 do artigo 12.°), «sem prejuízo da sua revogação a todo o tempo» (n.° 5 do artigo 12.°), a qual pode processar-se apenas com «reserva de co-exercício» desses poderes «regime de co-gestão», arligo 13.°).