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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

PROPOSTA DE LEI N.8 50/VI

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR NO SENTIDO DE ADEQUAR AS COMPETÊNCIAS DAS ADMINISTRAÇÕES CENTRAL E LOCAL AOS PROGRAMAS DE REALOJAMENTO E DE CONSTRUÇÃO DE HABITAÇÕES ECONÓMICAS.

Relatório da Comissão de Administração do Território, Equipamento Social, Poder Local e Ambiente

Foram aprovados na especialidade, com votos favoráveis do PSD, os artigos constantes da proposta de lei d.° 50/VI.

As propostas na especialidade foram objecto da seguinte votação:

Propostas do PS — votos a favor do PS, do PCP e do CDS e contra do PSD;

Propostas do PCP — votos a favor do PS e do PCP, abstenção do CDS e contra do PSD;

Proposta do PSD — votada favoravelmente por unanimidade.

Palácio de São Bento, 21 de Abril de 1993. — O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Texto final

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a legislar em matéria do regime das finanças locais, no sentido de permitir a redução a metade da contabilização dos empréstimos contraídos pelos municípios no âmbito do Programa Especial de Realojamento das Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto, para efeitos dos respectivos limites de endividamento fixados no n.°6 do artigo 15." da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro.

Art. 2° — 1 — O Governo fica também autorizado a legislar em matéria dos regimes de expropriação e do licenciamento das operações de loteamento, das obras de urbanização e das obras de construção civil, bem como do imposto municipal de sisa no âmbito do Programa de Construção de Habitações Económicas.

2 — A autorização referida no número anterior tem o seguinte sentido e extensão:

a) Equiparar, para todos os efeitos, as operações de loteamento, as obras de urbanização e de construção civil, bem como os procedimentos a desenvolver na construção de habitações económicas em terrenos de propriedade do IGAPHE, mediante concurso público, a empreendimentos promovidos pela administração indirecta do Estado na prossecução de fins de interesse público na área da habitação, nos termos dos Decretos--Leis n.°* 445/91, de 20 de Novembro, e 448/91, de 29 de Novembro, e respectiva regulamentação;

b) Reduzir os prazos de quaisquer entidades públicas para a emissão de pareceres, autorizações ou aprovações a que haja lugar, nos termos da legislação referida na alínea anterior, relativamente aos empreendimentos a promover na construção de habitações económicas nos terrenos do

IGAPHE, bem como condicionar a eventual natureza vinculativa daqueles pareceres à confirmação pelo membro do Governo da respectiva tutela no prazo máximo de 15 dias;

c) Permitir que, no caso de expropriações de prédios rústicos ou urbanos para efeitos de construção de habitações económicas, o valor da indemnização seja automaticamente determinado pelo valor que tenha servido de base à liquidação do imposto municipal de sisa referente à venda do respectivo terreno, quando ocorrido há um máximo de 45 dias, e haja lugar ao reembolso das despesas notariais e registais que tenham existido e à restituição da sisa paga;

d) Cometer às câmaras municipais em cujas áreas se insira a construção de habitações económicas referidas na alínea a) a competência para assegurar a ligação de todas as infra-estruturas existentes às do empreendimento a construir,

e) Isentar de imposto municipal de sisa a transmissão de terrenos do IGAPHE ou dos municípios, bem como a primeira compra e venda dos fogos construídos no programa de habitações económicas referido nas alíneas anteriores;

f) Equiparar para efeitos de IVA a construção de habitações económicas às empreitadas de construção de imóveis efectuadas no âmbito de contratos de desenvolvimento.

Palácio de São Bento, 21 de Abril de 1992. — O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

PROPOSTA DE LEI N.8 54/VI

AUTORIZA 0 GOVERNO A REVER A LEI ORGÂNICA DAS SECRETARIAS JUDICIAIS E 0 ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA.

Exposição de motivos

O Govemo pretende alterar a Lei Orgânica das Secretarias Judiciais e o Estatuto dos Funcionários de Justiça, fundamentalmente tendo em vista harmonizar as suas normas com as de outros importantes diplomas estruturado-res do sistema judiciário vigente.

Nesse quadro, a presente proposta de lei contempla os aspectos que, em razão da reserva prevista nas alíneas d), q) e u) do n.° 1 do artigo 168." da Constituição, carecem de ser submetidos à aprovação da Assembleia da República, por forma a poderem ser integrados na revisão em estudo.

Estão neste caso as normas relativas ao regime disciplinar dos funcionários de justiça naquilo em que este se afasta do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes do Estado, bem como a competência que, em sede disciplinar, é deferida ao Conselho dos Oficiais de Justiça.

São domínios em que a presente proposta de lei, em boa parte, se limita a consolidar normas já vigentes, que se têm revelado apropriadas.