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20 DE MAIO DE 1993

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da própria família e o seu enraizamento e o consequente aparecimento da família nuclear no segundo caso, com muitas horas fora de casa e do contacto com a criança enquanto no primeiro se mantém a família tradicional com um grande envolvimento comunitário da criança, não só com a família mas também com os vizinhos.

A vida da criança não se restringe à família, assim como não se restringe ao jardim-de-infãncta. Tão-pouco ambos em conjunto preenchem todo o seu universo de interesses. Assim, é necessário que a educação pré-escolar ao nível das responsabilidades de quem' governe seja uma opção e não um recurso, seja pensada, projectada e realizada em função da criança e partindo das suas potencialidades, e necessidades várias.

Estas necessidades várias vão desde a alimentação à ocupação das crianças durante as longas horas de ausência dos pais, em «actividades complementares do jardim-de--infância», que não podem ser o prolongamento do jardim--de-infância, mas deverão dar novas respostas a novas questões do citado universo de interesses.

É neste quadro e visando responder às necessidades inventariadas que o Grupo Parlamentar do PCP propõe o presente projecto de lei sobre medidas de desenvolvimento da rede pública da educação pré-escolar, que tem como traços essenciais:

Assegurar a concretização do direito de todas as crianças à educação pré-escolar, dando resposta às suas necessidades de desenvolvimento global;

Planificar a educação pré-escolar através de um plano de desenvolvimento que se traduza no alargamento da rede pública de jardins-de-infância, por forma a garantir, no prazo de três anos, a universalidade da frequência da educação pré-escolar pelas crianças entre os 5 e os 6 anos e a possibilidade dessa frequência por todas as crianças entre os 3 e os 5 anos;

Estabelecer a gratuitidade da frequência da rede pública da educação pré-escolar,

Prever a existência de actividades complementares das actividades educativas do jardim-de-infância, visando responder às necessidades de acompanhamento das crianças durante o horário de impedimento do agregado familiar.

Nestes termos, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo L°

Objecto

A presente lei estabelece o quadro geral da rede pública de educação pré-escolar e institui mecanismos de garantia da sua efectiva realização e funcionamento.

Artigo 2.°

Rede pública de educação pré-escolar

1 — Cabe ao Estado, no desenvolvimento do sistema público de educação pré-escolar, assegurar a criação, funcionamento e manutenção de uma rede de jardins-de-- infância que cubra as necessidades de toda a população, -

tendo em conta as necessidades educativas das crianças dos 3 aos 5 anos.

2 — O Governo, ouvidos, designadamente, o Conselho Nacional de Educação, as autarquias locais, os sindicatos cujos associados intervêm na educação pré-escolar, as associações de pais e encarregados de educação e instituições ligadas à criança, apresentará na Assembleia da República, até ao fim do ano de 1993, um plano nacional de desenvolvimento da educação pré-escolar, de acordo com os objectivos estabelecidos na presente lei.

Artigo 3.°

Plano nacional

1 — O plano nacional de desenvolvimento da educação pré-escolar referido no artigo anterior tem como objectivo assegurar a concretização do direito de todas as crianças à educação pré-escolar e traduz-se no alargamento da rede pública de jardins-de-infãncia, por forma a garantir, no prazo de três anos:

a) A universalidade da frequência da educação pré--escolar pelas crianças entre os 5 e os 6 anos de idade;

b) A possibilidade da frequência da educação pré--es colar por todas as crianças entre os 3 e os 5 anos de idade.

2 — Para os efeitos da presente lei, entende-se por universalidade a garantia dada a todas as crianças de frequentar a educação pré-escolar, salvo opção em contrário dos pais ou encarregados de educação.

Artigo 4.°

Criação de jaidins-de-infância

O Governo, até 15 de Dezembro de cada ano, aprovará, através de portaria, a criação dos lugares de jardins-de-infância que sejam necessários para o cumprimento dos objectivos estabelecidos na presente lei.

Artigo 5.°

Frequência

A educação pré-escolar destina-se a crianças a partir dos 3 anos de idade completados até 31 de Dezembro do ano de ingresso.

Artigo 6.°

Gratuitidade

A frequência da rede pública da educação pré-escolar é gratuita.

Artigo 7.°

Actividades

As actividades dos jardins-de-infância devem ser definidas mediante conteúdos, métodos e técnicas compatíveis com a prossecução dos objectivos da educação pré-escolar consagrados na Lei de Bases do Sistema Educativo.

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