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20 DE MAIO DE 1993

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ilimitada prestação de desemprego e que o abono de família no triplo do valor seja efectivo no período pré--escolar e até ao final da escolaridade obrigatória.

2.3 — A atribuição de uma compensação aos empregados por Conta de outrem, com salários em atraso, que suporte a diferença entre as modalidades de protecções previstas na Lei n.° 17/86, de 14 de Junho, e as prestações efectivamente auferidas no exercício da relação laboral suspensa.

2.4 — A atribuição a todos os agricultores e pescadores de uma bolsa variável que garanta, face aos rendimentos comprovados, que nenhum profissional destes sectores aufira rendimentos abaixo do salário mínimo nacional.

2.5 — A imediata liquidação de todas as prestações sociais em atraso e seu pagamento pontual.

Assembleia da República, 12 de Maio de 1993. — O Deputado Independente, Mário Tomé.

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