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II SÉRIE - A — NÚMERO 34

Artigo 8.°

Formação de pessoal

Compete ao Governo planear e promover a formação inicial dos educadores de infância e do pessoal técnico de apoio, bem como garantir a respectiva formação continua.

Artigo 9.°

Jardins-d«-infanda não públicos

Compete ao Estado, através da mspecção-Geral de Educação, o controlo da criação e da actividade dos jardins--de-infância não públicos, designadamente na sua adequação aos princípios gerais, finalidades, estruturas e objectivos legalmente definidos para a educação pré-escolar.

Artigo 10.°

Providências financeiras

As verbas necessárias à execução da presente lei serão inscritas no Orçamento do Estado do ano subsequente à sua aprovação.

Artigo 11.°

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor da lei do Orçamento de Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 12 de Maio de 1993. — Os Deputados do PCP: José Calçada — António Filipe — Odete Santos—Luís Peixoto — Octávio Teixeira — João Amaral.

PROPOSTA DE LEI N.« 59/VI

AUTORIZA 0 GOVERNO A TRANSPOR PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA N.« 92/111/CEE, DO CONSELHO, DE 14 DE DEZEMBRO, E A ALTERAÇÃO À LEGISLAÇÃO SOBRE 0 IVA.

1 — A presente proposta de lei contém algumas medidas exigidas pelo funcionamento do mercado interno, estabelecido em 1 de Janeiro de 1993, que não puderam ser adoptadas antes, devido ao atraso com que foram acordadas a nível comunitário.

Ao mesmo tempo, solicita-se autorização legislativa para corrigir algumas imprecisões e preencher algumas lacunas da legislação sobre o IVA, que ocorreram na transposição da Directiva n.° 91/680/CEE, do Conselho, de 16 de Dezembro.

2 — É solicitada autorização para a transposição da Directiva n.° 92/11 l/CEE, do Conselho, de 14 de Dezembro, que modifica a Directiva n.° 77/388/CEE e contém medidas de simplificação. A complexidade da Directiva n.° 91/680/CEE, do Conselho, de 16 de Dezembro, que instituiu o regime transitório de IVA desencadeou a necessidade de medidas de simplificação e de correcção de pequenos lapsos que, entretanto, foram

encontrados no texto da directiva. Por outro lado, houve que adoptar medidas de transição para o comércio intracomunitário em 1 de Janeiro de 1993, a fim de estabelecer a ligação entre o anterior e o novo regime. A directiva veio a ser aprovada no ECOFTN de 14 de Dezembro de 1992, tarde demais, portanto, para a sua transposição para os direitos internos antes de 1 de Janeiro de 1993.

De um modo geral, as disposições da directiva não deixam margem de discricionariedade para os Estados membros, sendo precisas e circunstanciadas no seu conteúdo. Existem, porém, algumas disposições que contêm opções, havendo, então, que decidir qual será a mais conveniente inserir na legislação nacional. É o que se refere nas quatro subalíneas da alínea a) da proposta.

2.1 — O n.° 4 do artigo 1.° da Directiva n.° 92/11 l/CEE permite aos Estados membros manter a situação actual no que respeita ã tributação das transmissões de bens destinados a ser consumidos a bordo de um avião, de um navio ou de um comboio, no decurso de um transporte de passageiros efectuado no território da Comunidade, mas parcialmente fora de Portugal. Embora a lógica do mercado interno exigisse a tributação por taxa positiva de tais transmissões de bens, a complexidade das regras de territorialidade a estabelecer e os mecanismos administrativos necessários conduziram o conselho a admitir a possibilidade de manter a isenção.

2.2 — O n.° 9 do artigo 1.° da directiva (segundo travessão na subdivisão do primeiro travessão), ao conceder isenção às transmissões de bens feitas a viajantes, que os transportaram na sua bagagem pessoal para fora da CE, permite três opções quanto aos beneficiários da isenção:

Apenas viajantes residentes em países terceiros; Viajantes residentes em países terceiros ou em

Estados membros; Todos os viajantes, incluindo os nacionais.

O controlo da isenção é feito através do visto de saída aposto pela estância aduaneira de saída do território da Comunidade na factura ou documento comprovativo que a substitua, passados pelo vendedor. Este deverá também comprovar a residência ou domicílio habitual do viajante, registando o respectivo documento de identificação. Tal controlo, porém, só tem sentido quando a isenção é limitada aos viajantes residentes em países terceiros.

O alargamento da isenção aos viajantes nacionais e aos residentes em outros Estados membros, pode proporcionar ocasiões de fraude, sempre que se trate de viagens de curta duração. Parece, portanto, mais conveniente que esta isenção seja limitada aos viajantes residentes ou domiciliados em países terceiros.

2.3 — Um dos casos solucionados pela Directiva n.° 92/ Ill/CEE foi o das operações triangulares em que um sujeito passivo A, estabelecido no Estado membro 1, vende mercadorias a B, estabelecido no Estado membro 2; porém, envia as mesmas mercadorias dilectamente a C, estabelecido no Estado membro 3. Por sua vez B factura a C as mesmas mercadorias, por um preço que integra a sua margem de lucro.

A interpretação correcta da Directiva n.° 91/680/CEE exigia que B se registasse ou no Estado membro 1 ou no Estado membro 3, efectuando, no último caso, uma transmissão interna para C. A questão é solucionada nos n.°* II, 13, n.° 3, 19 e 20, 3° travessão, do artigo 1."da Directiva n.° 92/11 l/CEE, designando-se como responsável pela

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