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16 DE OUTUBRO DE 1993

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Artigo 5.° Tributação peto lucro consolidado

1 — O artigo 59.° do Código do IRC passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 59.°

Âmbito e condições de aplicação

I — ....................................................'.....................

2—.........................................................................

3— .............;...........................................................

.4 —.......................:........................................:........

5 — A autorização é válida por ura período de cinco exercícios, devendo a sociedade dominante efectuar novo pedido nos termos referidos no n.° 3, caso deseje que a mesma seja prorrogada.

6—.........................................................................

7 —.........................................................................

8—.........................................................................

9—..............................:.........................................

10 — Nos casos em que se verifique a caducidade da autorização nos termos dos n.0* 6 ou 7, será, sem prejuízo do disposto no n.° 8, quando aplicável, adicionada para efeitos de determinação do lucro tributável do último exercício em que o regime for aplicado uma importância correspondente ao produto de 1,5 pelo valor da diferença entre os prejuízos que foram efec-. tivamente integrados na base tributável consolidada e os que teriam sido considerados para efeitos fiscais se as sociedades tivessem sido tributadas autonomamente.

II — O disposto no número anterior é igualmente aplicável nos casos de saída de uma ou mais socieda-

. des do grupo sem que haja lugar a caducidade da . \ autorização, aplicando-se nesse caso relativamente à diferença entre os prejuízos dessas sociedades que foram integrados na base tributável consolidada e os que teriam sido considerados para efeitos fiscais se as sociedades tivessem sido tributadas autonomamente.

12 — Sempre que não haja lugar à renovação do regime de tributação pelo lucro consolidado nos termos do n.° 5 do presente artigo, os prejuízos fiscais de qualquer sociedade do grupo que foram efectivamente integrados na base tributável consolidada e que não teriam sido tomados em consideração se essas sociedades tivessem sido tributadas autonomamente são adicionados para efeitos de determinação do lucro tributável do último exercício em que seja aplicável o regime de tributação pelo lucro consolidado.

13 — Quando, antes do termo dè validade da autorização, haja lugar a fusões ou cisões envolvendo apenas sociedades abrangidas pela tributação pelo lucro consolidado, o disposto nos n.05 10 e 11 não é aplicável se houver continuidade de aplicação da tributação pelo lucro consolidado e, a pedido da sociedade do-

. minante, a apresentar no prazo de 90 dias após a fusão ou cisão, tal for autorizado pelo Ministro das Finanças.

14 — Sempre que, durante o período de validade da autorização ou imediatamente após o seu termo, em resultado de uma operação de fusão envolvendo apenas a totalidade das sociedades abrangidas pela tributação pelo lucro consolidado, uma das sociedades per-

. tencentes ao grupo incorpore as restantes ou haja lugar à constituição de uma nova sociedade, pode o Minis-

tro das Finanças, a requerimento da sociedade dominante apresentado no prazo de 90 dias após a fusão, autorizar que não seja aplicável o disposto nos n/*; 10, 11 e 12, podendo, nos termos e condições estabelecidas no n.° 5 do artigo 62.°, ser igualmente autorizado que o prejuízo consolidado ou os prejuízos não objecto de compensação por virtude do disposto no artigo 59.°-A possam ser deduzidos dos lucros tributáveis da nova sociedade ou da sociedade incorporante.

2 — É aditado ao Código do IRC o artigo 59.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 59.°-A Limite mínimo da matéria colectável

Sempre que em determinado exercício a matéria colectável calculada numa base consolidada seja inferior a 65 % da soma das matérias colectáveis que seriam determinadas caso as sociedades abrangidas pela consolidação fossem tributadas autonomamente e essa diferença resulte da compensação de prejuízos verificados em algumas das sociedades nos exercícios abrangidos pela aplicação do regime, considera-se como matéria colectável para efeitos de tributação pelo regime do lucro consolidado o montante correspondente a 65 % daquela soma, sendo os prejuízos não objecto de compensação reportados nos termos definidos na alínea b) do artigo 60.°

3 — O artigo 60.° do Código do IRC passa a ter a seguinte redação:

Artigo 60.° Regime específico de dedução de prejuízos fiscais

a)......................................................................

b) Os prejuízos fiscais consolidados de um exercício e os prejuízos não objecto de compensação nos termos do artigo 59.°-A só poderão ser deduzidos aos lucros tributáveis consolidados ou nos termos referidos na parte final do n.° 14 do artigo 59.°;

c) Terminada a aplicação do regime relativamente a uma dada sociedade, podem ser deduzidos aos seus lucros tributáveis, nos termos e condições do n.° 1 do artigo 46.°, os prejuízos a que se refere a alínea a) que não tenham sido totalmente deduzidos ao lucro tributável consolidado e os prejuízos adicionados para efeitos de determinação do lucro tributável, rios termos dos n." 10, 11 e

. 12, que lhe forem imputáveis.

4 — O disposto no Código do IRC, com as alterações que lhe são introduzidas pelos números anteriores, aplica-se na determinação da matéria colectável relativa aos exercícios de 1993 e seguintes, mesmo relativamente a grupos de sociedades em que a autorização pela tributação pelo lucro consolidado foi concedida antes da entrada em vigor desta lei, que passa também a ser considerada como tendo a duração de cinco anos, podendo, nestes casos, as sociedades dominantes renunciar a essa autorização relativamente aos exercícios de 1993 e seguintes, com as consecuencias de