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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

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6 — O procedimento de identificação efectuado nos termos do presente artigo é reduzido a auto [...]

7 — A redução a auto é obrigatória em caso de recusa de identificação e é dispensada nos demais casos, a solicitação da pessoa a identificar.

Texto final Artigo 1.° Obrigação dc identificação

1 — Os agentes das forças ou serviços de segurança previstos nas alíneas a), c), d) e é) do n.° 2 do artigo 14.° da Lei n.° 20/ 87, de 12 de Junho, podem exigir a identificação de qualquer pessoa que se encontre ou circule em lugar público, aberto ao público ou sujeito a vigilância policial, quando existam razões de segurança interna que o justifiquem e que são previamente comunicadas ao identificando.

2 — Os agentes das forças ou serviços de segurança uniformizados ou não que, nos termos da lei, ordenem a identificação de pessoas devem previamente exibir prova da sua qualidade.

Artigo 2.°

Obrigação do porte de documento de identificação

1 —Os cidadãos maiores de 16 anos devem ser portadores de documento de identificação sempre que se encontrem em lugares públicos, abertos ao público ou sujeitos a vigilância policial.

2 — Para os efeitos do número anterior, considera-se documento de identificação:

d) O bilhete de identidade ou o passaporte, para os cidadãos portugueses;

b) O título de residência, o bilhete de identidade ou o passaporte, para os cidadãos nacionais de Estados membros da Comunidade Europeia;

c) O título de residência, o bilhete de identidade de estrangeiro ou o passaporte, para os estrangeiros nacionais de países terceiros.

3 — Na impossibilidade de apresentação dos documentos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, pode ser apresentado documento original ou cópia autenticada que contenha o nome completo, a assinatura e a fotografia do titular.

4 — Consideram-se, ainda, documentos de identificação, para os efeitos do presente artigo, os documentos referidos no n.° 2 do artigo 5° do Decreto-Lei n.°59/93, de 3 de Março, que substituem o passaporte.

Artigo 3.° Procedimento de identificação

1 — Os agentes das forças de segurança podem proceder à identificação dos cidadãos que não tenham sido devidamente identificados nos termos do artigo anterior ou tenham recusado identificar-se, conduzindo-os ao posto policial mais próximo, onde permanecerão apenas pelo tempo estritamente necessário à identificação, que não poderá, em qualquer caso, exceder seis horas.

2 — Quando se deva presumir que o identificando possa ser menor, os agentes das forças ou serviços de segurança devem, de imediato, comunicar com os responsáveis pelo mesmo.

3 — O procedimento dc identificação será sempre comunicado a pessoa da confiança do identificando, quando este o solicite.

4 — Na impossibilidade ou insuficiência de identificação, pode o identificando solicitar a abonação por terceiro devidamente identificado, devendo apresentar no prazo de quarenta e oito horas documento de identificação, nos termos do artigo anterior.

5 — No procedimento de identificação podem os agentes das forças ou serviços de segurança.

a) Exigir ao identificando a indicação de residência ou local onde possa ser encontrado e receber comunicações;

b) Em caso de recusa de identificação, e para além do previsto na alínea anterior, realizar provas dactiloscópicas ou fotográficas.

6 — O procedimento de identificação efectuado nos termos do presente artigo é reduzido a auto, que conterá, ainda, a identidade dos responsáveis com os quais se tenha realizado o contacto previsto nos n." 2 e 3, bem como a identidade do abonador, no caso previsto no n.° 4.

7 — A redução a auto é obrigatória em caso de recusa de identificação e é, nos demais casos, dispensada a solicitação da pessoa a identificar.

Artigo 4.°

Normas processuais penais

O disposto no presente diploma não prejudica a aplicação das providências aplicáveis no âmbito do processo pena\.

Palácio de São Bento, 20 de Abril de 1994. — O Deputado Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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