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II SÉRIE-A —NÚMERO 50

ficativos de ser reconhecida a idoneidade do Estado para cumprir as suas obrigações internacionais. Mas é um Estado que suscita algumas preocupações. As relações com a Bulgária são mornas, porque esta reconhece o Estado mas não a nação macedónia. A Albânia dá o seu apoio à minoria albanesa, queixosa dos quatro mortos no incidente policial de 7 de Novembro de 1992. Mas a questão principal é com a Grécia, e aparece identificada primeiro como um problema semântico — trata-se do nome da república que a Grécia, que aderiu a UEO em 20 de Novembro de 1992, contesta: neste caso, porque reclama a titularidade do nome e do símbolo nacional escolhidos pela Macedónia, e de facto aparece dominada por receios sobre a possibilidade de surgirem reivindicações em relação à sua província que se chama Macedónia. Foi isto suficiente para que a ONU fornecesse uma identidade provisória de entrada ao novo Estado, chamando-lhe ex-República Jugoslava da Macedónia, ou, em inglês, FYRU — Former Yugoslave Republic of Macedónia. Como era de esperar numa área geográfica onde as paixões ultrapassam com frequência a racionalidade, a Turquia logo incluiu o reconhecimento da Macedónia na sua política dos Balcãs, normalizou as relações com a Bulgária, ajudou a Albânia económica e militarmente, insistiu nos investimento na Roménia, o que tudo foi ressentido pela Grécia, para a qual a questão de Chipre continua na primeira linha das preocupações nacionais. A atitude da Grécia embaraça os aliados na NATO, e os parceiros da UE manifestam algum des-conforto pelo obstáculo que Atenas representa para definir as políticas comuns no Mediterrâneo Oriental e nos Balcãs. Pode levantar-se a questão de saber se uma tensão que pode ter desenvolvimentos semelhantes aos da querela entre a Turquia e a Grécia deve recomendar compromissos prévios que assegurem o respeito pelo regular funcionamento da UEO. Uma visão institucional poderá inclinar-se no sentido de que a adesão traduz um alargamento da área de paz consolidada e, ao mesmo tempo, um constrangimento permanente no sentido de evitar que a agressividade se agrave. Talvez esteja aqui um ponto que mereça ponderação e que pode inspirar avaliações divergentes.

De qualquer modo, a proposta está em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 22 de Junho de 1994.— O Deputado Relator, Adriano Moreira. — O Deputado Vice-Presidente da Comissão, Fernando Manuel Alves Cardoso Ferreira.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 69/VI

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBUCA PORTUGUESA E 0 GOVERNO DA REPÚBLICA FRANCESA EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE AS SUCESSÕES E DOAÇÕES).

Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

O diploma tem em consideração o desejo de ambos os países de estabelecer um regime que beneficie os donativos e legados a favor de uma ou da outra Parte Contratante, bem como das respectivas autarquias locais ou pessoas colectivas de direito público.

Assim, as isenções de imposto, tal como quaisquer outras vantagens fiscais aplicáveis àquelas entidades pela legislação de um dos Estados Contratantes, serão também aplicáveis, nas mesmas condições, à outra parte, bem como às suas autarquias (cf. artigo 1.°).

Às entidades que exerçam a sua actividade nas áreas científica, artística, cultural, educativa ou de beneficência será aplicável, no outro Estado Contratante, a legislação desse mesmo Estado (no que se refere a isenção de imposto e outras vantagens fiscais em matérias de sucessões e doações) e ainda às pessoas colectivas de direito público do outro Estado ou das suas autarquias locais que exerçam a sua actividade naqueles domínios, desde que, no seu próprio Estado, gozem de iguais isenções ou vantagens (cf. artigo 2.°).

Nos lermos do artigo 3." do Acordo, este entrará em vigor na data da recepção da última das formalidades requeridas por cada um dos Estados Contratantes, aplicando--se o disposto no artigo 1.° às sucessões mortis causa e às doações efectuadas a partir de 1 de Janeiro de 1992, vigorando o mesmo por tempo indeterminado, desde que não seja denunciado com aviso prévio de seis meses (cf. artigo 4.°).

O Acordo ora analisado encontra desde logo justificação para a sua aprovação e motivo primeiro para a sua aplicação no diferendo existente entre ambos os Estados contratantes, no que se refere ao legado da pintora Maria Helena Vieira da Silva, cujo enorme valor cultural e artístico justificaria, por si só, a aprovação do texto agora em discussão.

Acrescem tais razões aos motivos invocados e ao conteúdo do diploma em análise, pelo que a Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação entende que o mesmo se encontra em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 23 de Junho de 1994.— O Deputado Relator, Rui Comes da Silva. — O Deputado Presidente da Comissão, António Maria Pereira.

A Divisão de Reoacção e Apoio Audiovisual.

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