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14 DE JULHO DE 1994

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apresentadas, com eficácia executória imediata, sem prejuízo do direito de recurso para os tribunais, nos termos da lei.

. Artigo 40.° Í-..1

2 — Os partidos políticos representados na Assembleia da República têm direito, nos termos da lei, a tempos de antena no serviço público de rádio e televisão, a ratear de acordo com a sua representatividade, bem como o direito de resposta e de réplica política às declarações políticas do Governo de duração e relevo iguais aos dos tempos de antena e das declarações do Governo, de iguais direitos gozando os partidos representados nas assembleias legislativas regionais.

Artigo 48.° [...]

1 —.........................................................................

2 (Número novo.) — A lei define o regime de acesso aos cargos políticos com vista a promover um equilíbrio justo de participação entre homens e mulheres.

3 — (Actual n.° 2.)

Artigo 51° [...1

5 (Número novo.) — Os partidos políticos devem reger-se pelos princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas, com o direito de participação de todos os seus membros.

6 (Número novo.) — Os partidos políticos devem tornar público o seu património, bem como a origem e a afectação dos seus recursos.

Artigo 52." l-l

3 — É conferido a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dós interesses em causa, o direito de acção popular nos casos e termos previstos na lei, nomeadamente o direito de promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções contra a saúde pública, os direitos dos consumidores, a qualidade de vida, a preservação do ambiente e do património cultural, ou contra direitos fundamentais constitucionalmente protegidos, bem como de requerer para o lesado ou- lesados a correspondente indemnização.

Artigo 60.° l-l

*

3 — As associações de consumidores e as coope-. rativas de consumo têm direito, nos termos da lei, ao apoio do Estado e a ser ouvidas sobre as ques-

tões que digam respeito à defesa dos consumidores, bem como o direito de acção ou intervenção processual em defesa dos seus associados ou de interesses colectivos ou difusos.

Artigo 63.° [...]

5 (Número novo.) — O Estado garante um rendimento mínimo aos cidadãos e às famílias que dele não disponham, na forma, do montante e nos demais termos da lei.

6 — (Actual n." 5.)

Artigo 66.° [...1

2—........................................................................

a) Promover o desenvolvimento sustentável, prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão;

e) (Alínea nova.) Desenvolver uma pedagogia cívica de respeito pela natureza, pelos equilíbrios naturais e pela biodiversidade;

f) (Alínea nova.) Defender a preservação dos ecossistemas, do património genético e da biodiversidade, combater os desperdícios e promover práticas de redução, reutilização e de reciclagem, bem como estudos de impacte ambiental;

g) (Alínea nova.) Adoptar uma política de florestação diversificada, numa perspectiva de uso múltiplo e assegurar a prevenção de factores de rarefacção e degradação da floresta.

Artigo 69." [...]

2 — As crianças, particularmente os órfãos e os abandonados ou em risco, têm direito a especial protecção da sociedade e do Estado contra todas as formas de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições.

3 (Número novo.) — Incumbe designadamente ao Estado para protecção de crianças órfãs, abandonadas ou em risco:

a) Assegurar o seu acolhimento em meio familiar, ou subsidiariamente em estabelecimento adequado;

b) Estimular a sua adopção.

Artigo 72.°

2 — As políticas para a terceira idade englobam medidas de carácter económico, social e cultural