O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1110-(64)

II SÉRIE-A — NÚMERO 59

Artigo 154.°

1 — As candidaturas são apresentadas, nos termos da lei, pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, podendo as listas integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos, em circunscrições de candidatura de dimensão geográfica variável.

2 — Ninguém pode ser candidato por mais de uma circunscrição de candidatura ou figurar em mais de uma lista.

3 — O cidadão eleitor dispõe, nos termos da lei, de voto preferencial em lista.

Artigo 155.'

[...]

1 —Os mandatos são atribuídos segundo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt, sendo eleitos os Deputados que obtiverem nas suas circunscrições de candidatura os quocientes mais altos face ao voto validamente expresso, no conjunto da votação do respectivo partido ou coligação.

2 — (O actual.)

Artigo 159." [...]

Constituem poderes dos Deputados:

a) Apresentar e submeter à votação projectos de revisão constitucional;

b) Apresentar e submeter à votação projectos de lei ou de resolução e propostas de deliberação;

c) .....................................................................

Artigo 166."

[...)

Compete à Assembleia da República, relativamente a outros órgãos:

f) Pronunciar-se sobre as propostas de actos comunitários que venham a constituir normas emanadas dos órgãos competentes da Comunidade Europeia e que vigorem na ordem interna;

h) Eleger, segundo o sistema de representação proporcional, cinco membros do Conselho de Estado, cinco membros do Conselho de Imprensa, Rádio e Televisão e os membros do Conselho Superior do Ministério Público que lhe competir designar.

Artigo 167."

[...]

É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias:

h) Direitos, liberdades e garantias;

J) Regime dos serviços de informações e do segredo de Estado;

o) Estatuto das autarquias locais, incluindo o regime das finanças locais, mantendo todas as actuais alíneas com a necessária adaptação.

Artigo 181.° [...]

7 — (Número novo.) Nas reuniões das comissões em que se discutam e votem propostas legislativas oriundas da região autónoma, pode participar, sem direito a voto, uma delegação da assembleia legislativa regional respectiva.

Artigo 229.° [...]

1 — As Regiões Autónomas são pessoas colectivas de direito público e têm os seguintes poderes, a definir nos respectivos estatutos:

a) Legislar, em respeito da Constituição, em matérias de interesse específico para as Regiões que não estejam reservadas à competência exclusiva dos órgãos de soberania;

b) Legislar em matéria de interesse específico, sob autorização da Assembleia da República, na área da sua competência reservada;

c) Desenvolver, em função do interesse específico das Regiões, as leis de bases em matérias não reservadas à competência da Assembleia da República, bem como as previstas nas alíneas /), g), h), n), v), x) e z) do n.° 1 do artigo 168.° quanto à definição dos bens de domínio público regional;

d) Regulamentar a legislação regional e as leis emanadas dos órgãos de soberania que não reservem para estes o respectivo poder regulamentar;

r) Participar na definição e execução das políticas respeitantes às águas territoriais, à zona económica exclusiva e aos fundos marinhos contíguos;

u) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, sobre as questões da competência destes que lhes digam respeito, incluindo as relativas à participação no processo de desenvolvimento da Comunidade Europeia;

v) Legislar, com respeito da Constituição, env matéria do estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, conforme o respectivo estatuto político-administrativo.

Artigo 230.° [...]

É vedado às Regiões Autónomas restringir os direitos legalmente reconhecidos aos trabalhadores e re-