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II SÉRIE-A—NÚMERO 20

prescrição da coima o estabelecido no n.° 1 do artigo 17.°, bem como introduzir regras sobre a suspensão da prescrição do procedimento e a interrupção da prescrição da coima;

i) Aperfeiçoar as regras sobre competência territorial das autoridades administrativas para a aplicação de coimas e de sanções acessórias;

;') Eliminar a possibilidade de detenção para identificação do agente de uma contra-ordenação;

t) Clarificar a consagração dos direitos constitucionais de audiência e defesa do arguido; m) Rever o regime de pagamento voluntário da coima, esclarecendo que não fica precludida a possibilidade de aplicação de sanções acessórias;

n) Substituir a regulamentação do actual processo de advertência pela previsão da sanção de admoestação;

o) Introduzir as regras sobre o apoio judiciário e as adaptações decorrentes das particularidades do processo das contra-ordenações, prevendo especialmente que da decisão da autoridade administrativa que negue o requerimento de nomeação de defensor oficioso cabe recurso para o tribunal-,

p) Reforçar o dever de fundamentar a decisão da autoridade administrativa e do tribunal;

q) Alargar para 20 dias o prazo para a impugnação da decisão da autoridade administrativa, fixando regras sobre a sua contagem, e alargar para 10 dias o prazo de interposição de recurso da decisão judicial;

r) Alterar as regras sobre competência territorial do tribunal para conhecer da impugnação da decisão administrativa, de modo a aproximá-las ao estabelecido sobre competência territorial no Código de Processo Penal;

s) Rever as regras processuais aplicáveis à impugnação judicial da decisão administrativa, especialmente as respeitantes a:

0 Presença e intervenção do arguido, do Ministério Público e das autoridades administrativas na audiência;

ti) Retirada da acusação e do recurso;

iii) Competência do Ministério Público para promover a prova;

t) Estabelecer a proibição da reformatio in pejus, sem prejuízo da atendibilidade das alterações verificadas na situação económica e financeira do arguido;

u) Aperfeiçoar as regras sobre a revisão das decisões judiciais transitadas em julgado e das decisões administrativas definitivas;

v) Prever a restituição dos montantes pagos a título de coima em caso de caducidade da decisão da autoridade administrativa, devida a decisão judicial incompatível com esta;

x) Rever as regras sobre o processo de apreensão e Tespectiva impugnação, bem como sobre a impugnação extraordinária da perda;

z) Aperfeiçoar o regime da execução da coima e das sanções acessórias;

aa) Aperfeiçoar as regras sobre.custas e taxa de justiça.

Artigo 4.° Republlcação do diploma

O Governo deverá proceder à publicação integral do texto alterado pela legislação autorizada.

Artigo S.° Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Janeiro de 1995. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio. — O Ministro-Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROPOSTA DE LEI N.s 12G7VI

AUTORIZA 0 GOVERNO A APROVAR A NOVA LEI DO PATRIMÓNIO CULTURAL PORTUGUÊS

Exposição de motivos

A Lei n.° 13/85, de 6 de Julho, constituiu o primeiro «código» do património cultural português.

A preocupação do referido diploma em constituir um normativo exaustivo do património cultural levou o respectivo legislador a não conter nele apenas as bases do património cultural português, mas também aspectos que i^ncl devessem ficar para diplomas de desenvolvimento, os quais determinou que fossem elaborados e publicados.

Tais. diplomas de desenvolvimento, todavia, não chegaram a surgir, salvo o recentemente publicado relativo ao património cultural subaquático. Com efeito, aspectos essenciais da disciplina do património cultural havia que não poderiam ser vertidos em diplomas de desenvolvimento, mas em verdadeiras alterações do diploma habili-tante. É o caso, por exemplo, da repartição de atribuições em matéria de classificação e de preservação do património cultural entre o Estado, as Regiões Autónomas e os municípios, que o diploma habilitante não regulava.

Daí resultou que a classificação do património cultural se continuasse a efectuar, até à data, ao abrigo dos diplomas legais que precederam a Lei n.° 13/85, de 6 de Julho.

Tal facto, conjugado com a publicação do C6à\g» à<à Procedimento Administrativo e a premente urgência da regulação da protecção do património cultural móvel face à abertura de fronteiras da União Europeia, justifica a substituição da Lei n.° 13/85, de 6 de Julho, por um novo diploma com iguais preocupações codificadoras, mas que não sofra dos óbices que impediram a aplicação daquele em alguns dos seus aspectos essenciais.

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