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9 DE FEVEREIRO DE 1995

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v) Estender a responsabilidade pelo pagamento das coimas ao promotor, ao mestre-de-obras ou ao técnico director de trabalhos não autorizados de conservação ou restauro que impliquem dano irreparável ou destruições ou demolições de bens culturais catalogados, classificados ou em vias de o serem;

x) Punir a exportação ilícita de bens culturais classificados ou em vias de o serem com a pena de prisão até 3 anos ou multa até 360 dias e com as penas de 1. ano de prisão ou multa até 120 dias em caso de negligência, e com as mesmas penas, reduzidas nos seus valores a metade dos seus limites máximo e mínimo, quando os comportamentos se verifiquem em relação a bens catalogados ou em vias de o serem;

z) Estipular a apropriação pelo Estado do bem ilicitamente exportado, em ordem a legitimar o Estado a recorrer aos procedimentos necessários para efeitos de obter a respectiva restituição, prevendo que, não havendo culpa do proprietário à data da exportação ilícita, o bem lhe seja devolvido;

aa) Regular a expropriação de imóveis classificados ou em vias de o serem e a requisição de móveis classificados, catalogados ou em vias de o serem, em caso de incumprimento, pelos seus proprietários, das obrigações que sobre eles recaiam;

bb) Permitir a adopção de medidas preventivas para salvaguarda de conjuntos e sítios, nos termos previstos no Decreto-Lei n.° 794/76, de 5 de Novembro, enquanto não se verificar a regulamentação dos planos de salvaguarda e valorização, prevista no n.° 2 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

Art. 3.° A presente autorização tem a duração de 90 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 1994. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto. — O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.—O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira. — O Ministro da Administração Interna, Manuel Dias Loureiro. — O Ministro das Finanças, Eduardo de Almeida Catroga. — O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.—O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, José Manuel Durão Barroso. — A Ministra da Educação, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. — O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral. — O Ministro do Comércio e Turismo, Fernando Manuel Faria de Oliveira. — A Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, Maria Teresa Pinto Basto Gouveia. — O Ministro

do Mar, Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.2 139/VI

ACOMPANHAMENTO PARLAMENTAR DA REVISÃO DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA NA CONFERÊNCIA INTERGOVERNAMENTAL DE 1996.

Nos termos da alínea f) do artigo 166.° da Constituição da República Portuguesa e do n.° 5 do artigo 5.° da Lei n.° 20/94, de 15 de Junho, a Assembleia da República resolve:

1 — Apreciar o relatório do grupo de trabalho intitulado «Acompanhamento parlamentar da revisão do Tratado da União Europeia na Conferência Intergovernamental de 1996», aprovado em Comissão de Assuntos Europeus (com os votos a favor do PSD e PS, contra do PCP e a abstenção do PEV, na ausência do CDS-PP), que se destina a ser apresentado na XII COSAC — Paris, 27 e 28 de Fevereiro de 1995, e cujo resumo, anexo ao presente projecto de resolução, foi aprovado nesta data para envio à Assembleia Nacional e Senado Franceses. Ressalta deste relatório a continuidade do «maior envolvimento dos parlamentos nacionais na construção da União Europeia», referido no n.° 1 do projecto de resolução n.° 131/VI, desta Comissão.

2 — Basear no «processo regular de troca de informações e consulta entre a Assembleia da República e o Governo», previsto no n.° 2 do artigo 1.° da Lei n.° 20/94, um relatório que baliza consensos e pretende reforçar a posição negocial do Governo, no sentido de este defender na CIG 96 uma ideia da Europa que interessa a Portugal e aos Portugueses. Mantém-se pois o propósito de reforçar «o envolvimento parlamentar na legitimidade democrática do executivo», como referido no n.° l do projecto de resolução n.° 124/VI, desta Comissão.

3 — Relevar que os princípios orientadores da revisão do Tratado, constantes do projecto de resolução n.° 136/ VI, do PS, já decorrem do relatório referido no n.° 1. Contudo, a apresentação deste projecto por um grupo parlamentar, não seguindo o processo previsto na Lei n.° 20/94, enfraquece, em vez de fortalecer, a posição do Governo Português na CIG 96.

4 — Encarregar a Comissão de Assuntos Europeus, em colaboração com as outras comissões especializadas em razão da matéria, de prosseguir com o acompanhamento dos trabalhos da preparação da CIG 96, designadamente através da audição de eurodeputádos, eleitos ou não em Portugal, membros de outros parlamentos nacionais mais envolvidos neste acompanhamento, especialistas académicos nacionais e estrangeiros e a sociedade civil em geral.

5 — Divulgar o relatório referido no n.° 1, bem como os seus trabalhos preparatórios, que se consideram úteis para aproximar os assuntos europeus dos cidadãos portugueses e promover uma ideia da Europa que interesse a Portugal.

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