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II SÉRIE-A— NÚMERO 20

cultural, bem como os juros das dívidas contraídas para a conservação daqueles bens, e, sempre que aquelas despesas sejam de valor significativamente elevado, permitir para efeitos de dedução, mediante requerimento dos interessados, por despacho do Ministro das Finanças, a sua repartição por um período não superior a cinco anos, incluindo o da realização, não podendo contudo o abatimento ser superior, em qualquer deles, a 20 % do rendimento líquido total; ii) Permitir a dedução ao rendimento líquido total em IRS e à matéria colectável em IRC, pelos proprietários de bens catalogados, classificados ou em vias de o serem, de um valor equivalente a 0,2 % do valor do bem declarado para efeitos de contrato de seguros, ou, não existindo ou havendo discordância da administração fiscal, calculado por avaliador por esta designado, em caso de cedência temporária do mesmo bem para exposição organizada ou realizada com colaboração de um serviço da administração central, ou um valor equivalente a 0,5 %, em caso de colocação do bem à guarda e exposição por instituição pública que tenha por objectivo as referidas finalidades;

r) Punir os crimes previstos no título iv do livro u do Código Penal, praticados em relação a bens classificados ou em vias de classificação, com as penas previstas para o respectivo tipo, elevadas nos seus limites mínimos e máximos de metade ou de um terço, no caso de se verificarem, respectivamente, em relação a bens classificados ou em vias de o serem e catalogados ou em vias de o serem;

u) Estabelecer o regime das contra-ordenações em matéria de património cultural, classificando como ilícitos de mera ordenação social, puníveis com a aplicação das seguintes coimas:

1) De 350 000$ a 500 000$ e de 4 000 000$ a 6 000 000$, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva:

i) A não execução em móveis ou imóveis classificados ou em vias de o serem de obras ou intervenções que os serviços públicos determinarem;

ii) A não execução em móveis catalogados ou em vias de o serem de trabalhos de conservação que os serviços públicos determinem nos prazos e condições fixados;

iii) A exportação de bens móveis catalogados, classificados ou em vias de o serem sem a respectiva autorização;

iv) A realização de trabalhos arqueológicos sem a respectiva autorização;

v) A utilização de detectores de metais na pesquisa de objectos de interesse arqueológico sem a respectiva autorização;

vi) A violação do disposto no artigo 2.° do Regulamento n.° 3911/92/CEE, do Conselho, de 9 de Dezembro, relativo à exportação de bens culturais • para Estados terceiros;

2) De 300 000$0 a 500 000$ e de 3 000 000$ a 6 000000$, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva:

i) A execução em imóveis classificados ou em vias de classificação de obras de conservação, transformação ou restauro e de demolição e expropriação sem autorização dos serviços competentes;

ii) A não comunicação ao serviço competente da alienação ou dação em pagamento de bens móveis ou imóveis classificados ou em vias de o serem;

iii) A não comunicação à autoridade policial de achado arqueológico;

iv) A realização de trabalhos em zonas onde se presuma existirem monumentos, conjuntos ou sítios arqueológicos sem o acompanhamento por técnicos especializados;

3) De 50 000$ a 500 000$ e de 1 000 000$ a 6 000 000$, conforme seja praticado por pessoa singular ou colectiva:

j) A deslocação em parte ou na totalidade de imóvel classificado ou em vias de classificação;

ii) A execução em móveis catalogados ou em vias de o serem de trabalhos de conservação, restauro ou transformação sem a respectiva autorização;

iii) A não comunicação ao serviço competente de qualquer perigo que ameace o bem móvel classificado ou em vias de classificação;

4) De 50 000$ a 300 000$ e de 2 000 000$ a 3 000 000$, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva:

i) A transmissão da titularidade de bens imóveis ou móveis classificados ou em vias de o serem, bem como dos bens móveis catalogados, sem prévia comunicação ao serviço competente;

ii) A falta de depósito em instituição do Estado do espólio recolhido em trabalhos arqueológicos, bem como a não entrega do relatório final no prazo fixado;

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