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22 OE JUNHO DE 1995

861

PROJECTO DE LEI N.« 354/VI

[ALTERAÇÃO À LEI N.fi 28/82, DE 15 DE NOVEMBRO (ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E PROCESSO DO TRIBUNAL CCfíSTITUCfONAL)]

Proposta de alteração ao texto de substituição elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Encontra-se pendente de votação no Plenário o texto em referência, relativo às alterações a introduzir na Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.

Entretanto, na sequência dos trabalhos da Comissão Eventual para Elaborar as Matérias Relativas às Questões de Ética e de Transparência das Instituições e dos Titulares de Cargos Políticos, aprovando novos diplomas relativos às declarações de rendimentos, património e interesses de titulares de cargos políticos, bem como alterações às leis de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais e das incompatibilidades dos titulares de cargos políticos, dos quais decorrem novas competências e atribuições para o Tribunal Constitucional, com implicações na sua Lei Orgânica.

De tal superveniencia legislativa decorre a necessidade de introduzir alterações no texto anteriormente aprovado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, o que passou a fazer-se sob a forma de, propostas de alteração, conforme se segue: ■ '

Artigo 106."

1..1 - ■ •". '' • ■

1 —..........................................................

2 — É vedada a transcrição em suporte informático do conteúdo das declarações, sem prejuízo de o Tribunal Constitucional poder organizar um ficheiro informatizado contendo os seguintes dados: identifica: ção, cargo e número do processo individual do declarante, datas do início ou da cessação de funções, datas da comunicação daqueles factos peias secretarias administrativas competentes e, eventualmente, da notificação a que há lugar em caso de não apresentação de declaração no prazo inicial e, bem assim, da apresentação atempada da declaração, e ainda a referência identificativa das decisões proferidas no caso de falta dessa apresentação.

Artigó 107." Oposição à divulgação das declarações

1 — Quando o apresentante de uma declaração tenha invocado a sua oposição a divulgação integral ou parcelar do conteúdo da mesma, o secretário do Tribunal procederá à autuação dos documentos e abrirá seguidamente conclusão ao Presidente.

2 — O Presidente do Tribunal Constitucional promoverá as diligências instrutórias tidas.por convenientes, após o que o Tribunal decidirá em sessão plenária.

3 —Quando reconheça a ocorrência de motivo relevante susceptível de justificar a oposição, o acórdão do Tribunal determinará a proibição da divulgação ou condicionará os termos e prazos em que ela pode ser efectuada. ' .

4 — É vedada a consulta da declaração desde a in-vocação' da oposição àté ao trânsito em julgado do acórdão que sobre ela decida.

• ... / . Artigo 108.°

Modo de acesso

" " 1 — O acesso' aos dados constantes das declarações é efectuado' ¿través dá sua consulta na secretaria do Tribunal, durante as horas de expediente, podendo o

■ consulente, no caso de se tratar de uma entidade pú-' blica,- credenciar para o efeito agente ou funcionário com qualificação e grau de responsabilidade adequa-

■" dos: ■'

2 — O acto de consulta deverá ser registado no próprio; processo, mediante cota, na qual* se identificará ò consulente è anotará a. data da consulta.

3 —: No seguimento da consulta, e mediante requerimento devidamente fundamentado, pode ser áuto-

< rizada'a passagem de certidão das declarações ou de elementos dela constantes.

-'. ',. ; o Artigo 109."

' '-' v Não apresentação -da declaração

¿ 1 Continuando a verificàr-se a falta de entrega da declaração-após a notificação por não apresentação no prazo inicial, e decorrido o subsequente prazo, o

• secretário do Tribunal Constitucional extrairá certidão do facto, a qual deverá conter a menção de todos os

" elementos e circunstâncias necessários à comprovação dafalta,.e apresentá-la-á ao Presidente, com vista à sua remessa.ao representante'do Ministério Público junto do Tribuna], pára os fins convenientes.

. 2^Ocorrendo.dúvida, mesmo após a notificação. < referida no número anterior, sobre a existência, no caso, do dever de declaração; o Presidente submeterá a ques-/ "-.tão ao Tribunal, que decidirá em sessão plenária.

.\>~3 — O acórdão dó. Tribunal faz caso julgado sobre - - a.existência, nesse caso concreto, do dever de apresen-tacão da •declaração.

4 —(Eliminado.)

• "5 — (Eliminado.)

Artigo iio.° •

Comunicação ao -Tribunal Constitucional de decisões condenatórias .--

• Proferida decisão condenatória de titular de cargo, político ou. equiparado, pela não apresentação de declaração de património e rendimentos ou pela falsidade -. :desta, o.tribunal competente, logo que tal decisão haja transitado.em julgado, comunicá-la-á, por certidão, ao Tribunal; Constitucional.

., Palácio de São Bento, 19 de Junho de 1995. — O Deputado Presidente, Guilherme Silva. •

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