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27 DE JANEIRO DE 1996

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za sócio-ecológica que decorram da aplicação dos PROF e no financiamento dos projectos de rearborização de áreas queimadas;

b) Promover urna política de autofinanciamento através da obrigatoriedade de os produtores flores-tais, isolados ou em associação, constituírem uma conta própria — conta de fomento florestal — com base nos fundos resultantes de uma quota--parte das receitas de venda dos produtos florestais, segundo critérios a definir em diploma regulamentar;

c) Instituir uma política de incentivos fiscais que promova a adesão dos produtores florestais às medidas de política propostas na lei.

2 - O movimento dos fundos da conta de fomento florestal, a que se refere a alínea b) do artigo anterior, deve ser um direito exclusivo dos seus titulares, desde que seja garantida por homologação do Instituto Florestal, que se destina à aplicação na própria exploração.

CAPÍTULO VII Disposições finais

Artigo 18.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 24 de Janeiro de 1996. — Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho — Octávio Teixeira — António Filipe — José Calçada — Luís Sá — João Amaral.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 10/VII

PARA A REALIZAÇÃO DE UM INQUÉRITO PARLAMENTAR

Em 22 de Dezembro de 1995, foi publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias um relatório sobre a gestão do FEOGA — Orientação em Portugal entre 1988 e 1993. Este relatório surge na sequência do relatório anual de 1994 do Tribunal de Contas, resultante de vima auditoria feita entre Junho e Novembro de 1994 por este Tribunal a pedido do Presidente do Parlamento Europeu.

As conclusões do relatório dão-nos conta de uma série considerável de deficiências dos procedimentos administrativos e de controlo aplicados pelas autoridades portuguesas, relativamente às despesas do FEOGA, bem como de um número significativo de casos específicos em que o financiamento comunitário foi incorrectamente concedido ou inadequadamente controlado.

Dos 321 projectos e operações analisados no período compreendido entre 1988 e 1993, 43 casos «continham uma certa quantidade de erros que colocam em causa a justificação para os seus respectivos pagamentos».

Estas irregularidades detectadas são tanto mais graves quanto é certo que demonstram que, após as autoridades portuguesas terem consentido em antecipar a data planea-

da para a abertura do mercado português aos produtos comunitários, os fundos europeus disponíveis para o ajustamento estrutural não foram convenientemente aproveitados para minorar os efeitos de um aumento de concorrência inevitável.

Por outro lado, tais irregularidades indiciam a prática de actos menos claros e transparentes por parte da Administração Pública na atribuição de subsídios provenientes dos fundos comunitários para a agricultura, situação essa agravada pela falta de publicidade dos beneficiários e dos montantes atribuídos.

Resulta, assim, que se, por um lado, é a agricultura portuguesa que está em crise e num salve-se quem puder, por outro, são as autoridades nacionais que estão acusadas de gestão medíocre e fraudulenta e de controlos laxis-tas e insuficientes.

Logo, o apuramento da verdadeira dimensão das irregularidades ocorridas, dos montantes de subsídios comunitários envolvidos e das responsabilidades políticas nessas irregularidades é fundamenta] para averiguar a forma como o Governo actuou na atribuição dos referidos subsídios.

Para o Grupo Parlamentar do Partido Popular as conclusões deste inquérito parlamentar serão essenciais para penalizar eventuais infractores, para salvaguardar e apoiar os verdadeiros agricultores portugueses e, enfim, para restabelecer o bom nome de Portugal no seio da União Europeia.

A Assembleia da República é o lugar por excelência de fiscalização dos actos do Govemo. Nestes termos e nos dos artigos 1.° e 2° da Lei n.° 5/93, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Popular, apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República delibera realizar um inquérito parlamentar sobre as circunstâncias e responsabilidades nas irregularidades detectadas no relatório do Tribunal de Contas Europeu publicado em 22 de Dezembro de 1995 sobre a gestão das despesas do FEOGA — Secção Orientação em Portugal entre 1988 e 1993.

Lisboa, 24 de Janeiro de 1996. — Os Deputados do PP; Jorge Ferreira — Paulo Portas — António Galvão Lucas — Helena Santo — Fernando Encarnação — Maria José Nogueira Pinto — Silva Carvalho.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 11/VII

PRESERVAÇÃO DAS RUÍNAS DO MOSTEIRO DO CARMO, EM LISBOA

A Assembleia da República, ao tomar conhecimento dos riscos de desmoronamento que ameaçam as ruínas do Mosteiro do Carmo, em Lisboa, consideradas e classificadas como monumento nacional e portadoras do mais alto significado, não só para a cidade de Lisboa como também para todo o País, delibera recomendar:

Que sejam de imediato suspensas todas as obras na rede do Metropolitano de Lisboa que se desenvolvam em áreas que possam provocar acções reflexas sobre a estabilidade das ruínas do Mosteiro do Carmo;

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