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17 DE FEVEREIRO DE 1996

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3 — Os actos de política florestal referidos río número anterior com incidência nos subsistemas florestais de montanha, onde relevam restrições de carácter edafo-climáti-cas e fisiográficas, devem ter em conta que os mesmos suportam paisagens, culturas sociais e valores ecológicos únicos que urge proteger, restaurar e manter.

Artigo 9.° Sistemas agro-silvícolas

1 — Os sistemas agro-silvícolas ou agro-florestais, onde relevam os pomares de sequeiro, são sistemas florestais tradicionais de grande importância regional e de elevada identidade cultural que justificam medidas específicas de política florestal.

2 — A execução da política florestal nacional deve garantir a manutenção dos biótipos habitualmente associados a estes sistemas florestais, adoptando, para tal, medidas de ordenamento destinadas a promover o uso racional da água, a diversidade paisagística e o carácter ignífugo destes sistemas.

Artigo 10." Sistemas silvo-lenhosos

1 — Os sistemas silvo-lenhosos, onde relevam os povoamentos de pinheiro-bravo conduzidos em regime de alto fuste e os eucaliptais explorados em talhadia de rotações curtas, são a base de importantes fileiras económicas e suporte de um conjunto de actividades locais e regionais de importância decisiva para a criação e fixação de emprego no mundo rural.

2 — A execução da política florestal nacional deve proporcionar condições adequadas ao desenvolvimento económico e social destes sistemas, através de medidas que favoreçam a formação duradoura do rendimento dos proprietários florestais, a competitividade das fileiras sil-\o-uvdustriais que lhes estão associadas e o equilíbrio agro-ambienta! das diferentes regiões.

Artigo 11.° Outros elementos dos sistemas florestais

1 — A fauna bravia, nomeadamente a fauna cinegética, constitui um elemento indissociável da gestão equilibrada dos sistemas florestais, quer do ponto de vista ecológico, quer do ponto de vista lúdico e económico.

2 — A gestão dos sistemas florestais exige uma utilização racional da água, designadamente na fixação das suas utilizações prioritárias e no fomento da sua reutilização.

capítulo rv

Gestão dos recursos florestais

Artigo 12.° Conceito e objectivos

1 — A gestão dos recursos florestais consiste na selecção e aplicação de modelos e sistemas de produção de bens e serviços florestais compatíveis com os princípios orientadores da política florestal nacional.

2 — Os proprietários e detentores das áreas florestais são responsáveis pela conservação dos recursos naturais que utilizam e estão obrigados à prática das operações silvícolas mínimas necessárias à preservação desses recursos.

3 — A gestão florestal exige uma área mínima de intervenção silvícola, devendo, nesse sentido, ser incentivadas e desenvolvidas acções de emparcelamento, agrupamento e outras formas de associativismo dos proprietárias florestais e, simultaneamente, adoptadas medidas que dificultem ou impeçam acções que visem a fragmentação da propriedade florestal contrárias aos objectivos definidos na política florestal nacional.

Artigo 13." Instrumentos de gestão florestal

1 — Sempre que tal se mostre adequado à generalização de uma correcta gestão florestal, os serviços e organismos da Administração Pública competentes devem promover a realização de planos florestais orientadores.

2 — A gestão do património florestal público e comunitário com fins produtivos deve ser enquadrada por instrumentos de intervenção que revestem a forma de planos de ordenamento e de gestão de recursos florestais.

3 — As áreas florestais privadas que beneficiem de apoio financeiro do Estado estão sujeitas a planos orientadores de gestão.

4 — Os planos orientadores de gestão devem ser progressivamente generalizados a toda a área florestal privada, por forma a contribuir para o ordenamento e a sustentabilidade do conjunto do espaço florestal nacional.

5 — Os instrumentos de gestão florestal referidos nos números anteriores devem integrar, sempre que possível e de acordo com as condicionantes económicas, sociais e ecológicas, o uso múltiplo dos espaços florestais e silvestres, nomeadamente a silvo-pastorícia e as explorações cinegética, aquícola e apícola.

Artigo 14.° Função supletiva do Estado

1 — Sempre que os proprietários ou outros detentores das áreas florestais não efectuem as operações silvícolas mínimas a que estão obrigados nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 12.°, deve o serviço ou organismo público competente notificá-los para que as efectuem num prazo a estabelecer em regulamentação própria, especificando as operações em causa e, se for caso disso, justificando a sua' inserção no plano orientador de gestão que as preveja.

2 — No caso de incumprimento do previsto no número anterior, não sendo justificada a recusa ou demonstrada a impossibilidade, pode a entidade competente executar as operações em causa, tomando posse administrativa do respectivo prédio pelo prazo necessário à realização das mesmas.

3 — O crédito correspondente às despesas efectuadas em substituição dos interessados é susceptível de compensação por pagamento voluntário dos interessados ou amortização com produtos florestais dos prédios que forem objecto das referidas operações.

CAPÍTULO V

Gestão dos recursos silvestres associados aos sistemas florestais

Artigo 15." Conceito e objectivos

1 — A conservação, o fomento e a exploração dos recursos silvestres, nomeadamente cinegéticos, aquícolas e

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