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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

elimine o permanente foco de interpretações contraditórias e limitativas que o conceito de «leis gerais da República» introduz e, em seu lugar, faça surgir uma nova definição dos poderes das Regiões, baseada não neste critério subjectivo, que ainda hoje não reúne uma interpretação clarificadora da maioria dos constitucionalistas, mas, sim, no uso desses poderes pelas Regiões em função das reservas de competências e das respectivas autorizações por parte dos órgãos de soberania.

Por outro lado, em sede de revisão constitucional convém aclarar, no artigo 229.°, competências em matérias que se prendem com o domínio público regional e o interesse regional na superintendência de serviços, institutos públicos e empresas públicas e nacionalizadas, assim como a educação.

Torna-se, também, necessário introduzir nas competências das Regiões Autónomas o direito de legislar em matéria do estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das Regiões, direito inquestionável, dado que se reporta a um órgão democraticamente eleito (a Assembleia Legislativa Regional) e a outro dela dependente (o Governo Regional), direito esse sempre balizado pela Constituição e respeito pelos princípios definidos na respectiva Constituição Regional.

O artigo 230.° deve ser eliminado, visto repetir matéria constitucional em vigor em todo o território nacional, sendo acintoso especificá-lo só para as Regiões Autónomas, em tom de suspeição inadmissível.

Apesar de o artigo 231.° da Constituição da República Portuguesa estabelecer as bases de cooperação entre os órgãos de soberania e os órgãos regionais, as mesmas são extremamente ténues e muitas são interpretadas, não numa base cooperativa mas, sim, numa base de separação, nomeadamente no que se refere ao relacionamento financeiro entre o Estado e a Região. Não sendo totalmente impossível desenvolver na actual revisão do texto constitucional os princípios de cooperação que deveriam existir entre o Estado e as Regiões, afigura-se-nos, no entanto, mais correcto remeter para lei a elaborar pela Assembleia da República, em processo idêntico ao do Estatuto da Região, as regras de cooperação entres as Regiões e o Estado, nomeadamente em matéria financeira, princípio cuja consagração constitucional se propõe.

Entende-se que se impõe eliminar o cargo de Ministro da República, expressão marcadamente colonial e fonte de conflitos permanentes que afectam a unidade e a solidariedade nacionais.

A lógica da unidade nacional e da igualdade entre todos os portugueses rejeita que haja uma representação específica da República nas Regiões Autónomas.

Deve ser o Presidente da República, directamente, a nomear o Presidente do Governo Regional e também a nomear e exonerar os membros do Governo Regional, sob proposta do seu Presidente.

Para a coordenação dos serviços do Estado, o Governo da República mandatará um seu delegado, sem qualquer integração num órgão de soberania.

Por outro lado, é necessário clarificar que a dissolução dos órgãos de governo próprio apenas pode suceder caso se verifiquem circunstâncias muito graves.

É garantida às Regiões Autónomas a instituição, de acordo com as suas condições específicas, de outras formas de organização territorial autárquica.

Importa ainda consagrar no texto constitucional a possibilidade de as populações das Regiões Autónomas serem chamadas a pronunciar-se sobre questões de relevante interesse regional, mediante recurso ao instituto do referendo.

Além disso, dado o estatuto especial das Regiões Autónomas no Tratado da União Europeia — «regiões ultraperiféricas» —, é da maior conveniência garantir a sua representação no Parlamento Europeu.

A actual Constituição da República vem sendo reconhecida no direito constitucional comparado como a que expressa de uma forma mais ampla o elenco de direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.

Sucede, porém, que nas últimas duas décadas se assistiu a avanços científicos e a verdadeiras revoluções tecnológicas, em âmbitos particularmente sensíveis como os da genética, que, constituindo inovações e descobertas benéficas para a Humanidade, podem prestar-se a manipulações atentatórias de valores fundamentais da pessoa.

O vertiginoso ritmo do progresso científico vem criando problemas novos ao homem, que impõem a necessidade do reconhecimento de novos direitos, a consagrar constitucionalmente.

A antecipação que também aqui se deve ter assegurará que a nossa lei constitucional fortaleça o Estado de direito democrático e continue a ser apontada como uma das mais avançadas na salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias fundamentais do cidadão.

Apesar de a Constituição prever, de há muito, a criação das regiões administrativas, a verdade é que se tem assistido a uma duplicidade de comportamentos por parte dos partidos políticos, esquecendo aquele imperativo constitucional quando estão no poder e reivindicando a implementação da regionalização administrativa quando na oposição.

Importa, pois, fixar constitucionalmente um prazo para a implementação das regiões administrativas, sob pena de cumplicidade, por omissão, com os sucessivos adiamentos que, preterindo o princípio da subsidiariedade, continuam a impedir a plena participação das populações na gestão e decisão dos seus interesses, com o consequente fortalecimento de uma democracia descentralizada.

É bom lembrar — como faz Ernesto V. S. Figueiredo — os ensinamentos que nesta matéria a Humanidade regista ao longo da sua evolução:

Olhando para trás pela «janela» da nossa história em particular, e pela história dos povos em geral, vê-se que os períodos caracterizados por maior descentralização, em que as forças regionais mais libertas se encontraram, face ao poder central, foram os mesmos períodos de maior vivência democrática detectados. Foram os apogeus de civilizações com proliferação de manifestações científicas, culturais e artísticas; foram os períodos de mais complexa e harmónica organização social e foram os sistemas políticos em que as populações abrangidas mais participaram.

Ao invés, os períodos caracterizados por maior centralismo estatal foram os períodos que corresponderam a épocas mais difíceis: ou corresponderam à existência de Estados despóticos ou totalitários, com a lei militar sobreposta à lei civil, ou corresponderam a fases particularmente carenciadas da vida dos povos

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