O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

544

II SÉRIE-A — NÚMERO 31

são reconhecidos e impostos e, bem assim, procede à supressão de constrangimentos de ordem contra-ordena-cional.

O artigo 5.° vem criar um grupo técnico de avaliação e decisão, organismo competente para instruir os processos de regularização extraordinária, e fixa a sua composição, enquanto que no artigo 6.° se procura ressalvar e garantir a tão necessária divulgação deste procedimento de regularização extraordinária.

Nos seus artigos 7.° a 10.° são estabelecidos os respectivos procedimentos, que vão desde a apresentação do requerimento inicial até à decisão final, enquanto nos artigos 11." e 12.° se determina o carácter temporário da medida e o momento da sua entrada em vigor.

Este projecto de lei foi objecto de um despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, no qual manifestava algumas- dúvidas sobre a constitucionalidade de alguns dos seus artigos, despacho este que foi objecto de apreciação pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Com a apresentação deste projecto de lei, as suas subscritoras entendem que ele constituirá um importante contributo para a «[...] possibilidade de prossecução de uma política de imigração integrada e global de integração harmoniosa dos imigrantes residentes em Portugal na sociedade portuguesa e para o esbatimento de fenómenos de intolerância, racismo e xenofobia na nossa sociedade».

Parecer

A Comissão Parlamentar de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação entende que o projecto de lei n.° 19/VTI preenche os requisitos constitucionais e regimentais, pelo que está em condições de subir a Plenário e ser apreciado na generalidade, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Assembleia da República, 29 de Fevereiro de 1996. — O Deputado Presidente, Durão Barroso. — O Deputado Relator, Carlos Luís.

PROJECTO DE LEI N.2 78/VII

(LEI DE BASES DO DESENVOLVIMENTO FLORESTAL)

Relatório e parecer da Comissão de Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

Relatório Introdução e objecto

1 — A apresentação desta iniciativa legislativa, efectuada em 24 de Janeiro próximo passado, nos termos dos artigos 170.° da Constituição da República Portuguesa e 130° do Regimento da Assembleia da República, é da responsabilidade do Grupo Parlamentar do PCP.

Aliás, já na anterior legislatura o Grupo Parlamentar do PCP apresentara uma iniciativa semelhante — o projecto de lei n.° 459/VI —, para além de outras iniciativas versando aspectos mais concretos da problemática das florestas — os projectos de lei n.<* 81/VI e 82/VI.

2 — As chamadas «leis de base» — como é o caso —, ao consagrarem princípios gerais e estruturantes do sistema jurídico, são, como tal, tidas por fundamentais, independentemente do sector que se propõem regular.

3 — E o que é facto é que a floresta desempenha, em geral, um papel preponderante, quer do ponto de vista económico, quer ambiental, quer ainda da perspectiva do modo de vida das populações rurais.

Por outro lado, as particularidades da floresta portuguesa no que concerne à sua composição florística mediterrânica e a diminuição da densidade demográfica nas zonas rurais, com consequências marcantes no âmbito da utilização e do ordenamento do território, conduzem à conclusão evidente de que uma iniciativa deste tipo é sempre importante.

De qualquer forma, qualquer que seja a solução a adoptar, será fundamental não perder de vista que, como atrás se referiu, a floresta não deverá ser somente encarada como um mero sistema produtivo, mas como um sistema multifuncional e abrangente, integrante de espaços destinados a actividades de carácter económico, mas igualmente de interesse social, ecológico e de lazer.

Por outro lado, uma correcta análise desta problemática não poderá também deixar, de ter em conta os esforços que se têm feito ao nível da União Europeia, designadamente a definição de uma política florestal comum para as florestas comunitárias.

Esses mesmos esforços ficaram, aliás, bem expressos na COM (88) 0255, de 11 de Novembro, em que a Comissão Europeia definiu oito objectivos essenciais a preencher na defesa das florestas comunitárias e tendentes, no essencial, a conferir ao sector uma nova dinâmica que responda às exigências de um funcionamento integrado e que passe pela defesa do ambiente e do mundo rural.

Mais recentemente, no âmbito da reforma da PAC, as chamadas «medidas de acompanhamento da reforma» (Regulamentos n.°* 2078, 2079 e 2080/92, de 30 de Julho) vieram também reiterar as preocupações da União no quadro desta questão.

Enquadramento legal

1 — A matéria constante do projecto de lei em análise é abordada de forma genérica na Constituição da República Portuguesa, designadamente no seu artigo 96.°, uma vez que a matéria em apreço se deverá considerar inserida no quadro da definição de uma política agrícola.

2 — Por outro lado, também os artigos 17.° e 18.° da Lei n." 86/95, de 1 de Setembro (lei de bases da política agrária), consagram expressamente a questão do desenvolvimento florestal.

3 — Atente-se, contudo, .no facto de o artigo 101.° da Constituição assegurar a participação das organizações representativas dos trabalhadores rurais e dos agricultores na definição da política agrícola.

Como se referiu supra, deverá entender-se a política florestal como integrante da política agrícola, designadamente em termos do ordenamento e reconversão agrária a que alude o n.° 2 do referido preceito constitucional. Com efeito, «a necessidade das medidas de ordenamento e de reconversão agrária decorre directamente dos objectivos da política agrícola que visam o aumento de produtividade da agricultura, bem como o uso e a gestão racionais dos solos e restantes recursos naturais» (in Constituição da República Portuguesa Anotada — anotação in ao artigo 96.°, p.. 437).

Páginas Relacionadas
Página 0540:
540 II SÉRIE-A — NÚMERO 31 PROJECTO DE LEI N.5 3/VII (REVOGAÇÃO E ALTERAÇÃO DAS
Pág.Página 540
Página 0541:
28 DE MARÇO DE 1996 541 Sindicato dos Trabalhadores de Calçado, Malas, Componentes, F
Pág.Página 541
Página 0542:
542 II SÉRIE-A — NÚMERO 31 Comissão sindical da empresa Ar Líquido; Comissão si
Pág.Página 542
Página 0543:
28 DE MARÇO DE 1996 543 Plenários de trabalhadores: Comissão coordenadora das c
Pág.Página 543