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II SÉRIE-A — NÚMERO 31

tão do desenvolvimento florestal na secção in, artigos 17.° e 18.°, e que determina que «[...] a política florestal nacional será objecto de lei especial, que deverá abranger os patrimónios florestais público, privado e comunitário que atenda à compatibilidade das diferentes funções da floresta e à diversidade dos sistemas florestais presentes no território nacional e que fomente a sua expansão [...]»

3 — Antecedentes

Desde muito cedo que todos os partidos políticos representados na Assembleia da República se preocuparam com o desenvolvimento e valorização do sector florestal, tendo, inclusive, sido apresentados na V Legislatura alguns projectos, nomeadamente o projecto de lei n.° 40/V, do PS, que tratava de forma muito desenvolvida este regime.

Já na anterior legislatura, quer o PCP quer o PS apresentaram dois projectos de lei, respectivamente os projectos de lei n.°s 493/VI (lei de bases da política agraria) e 503/VI (lei quadro do desenvolvimento rural e agrícola), acompanhando uma iniciativa do Governo, a proposta de lei n.° 118/VI (aprova a lei de bases do desenvolvimento agrário), a qual deu origem à Lei n.° 86/95.

Por seu turno, salienta-se que também o Grupo Parlamentar do PCP já apresentou uma iniciativa legislativa de lei de bases do desenvolvimento florestal — projecto de lei n.° 78/VJJ —, que deverá ser apreciado em simultâneo com a presente iniciativa, quer porque existe alguma compatibilização e acolhimento de orientações semelhantes que, ainda em virtude de se tratar de uma área muito delicada e merecedora de um planeamento integrado e coordenado, pelo que, e de acordo com o preceito constitucional previsto no artigo 101.°, deverá assegurar-se, mediante consulta, a participação dos trabalhadores rurais e dos agricultores através das suas organizações representativas.

Assim, qualquer apreciação desta iniciativa do PSD bem como da do PCP deverá ocorrer após consulta destas entidades, para o que se requer, desde já, sejam tomadas todas as diligências nesse sentido.

Parecer

A Comissão Parlamentar de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente entende que o projecto de lei n.° 91/VII preenche os requisitos constitucionais e regimentais, pelo que estará em condições de subir a Plenário e ser apreciado na generalidade, devendo, porém, previamente, dar-se cumprimento ao requisito, já referido, previsto no artigo 101.° da Constituição, reservando, contudo, os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Assembleia da República, 27 de Março de 1996. — O Deputado Vice-Presidente, Torres Pereira. — O Deputado Relator, Carlos Santos.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

Relatório e parecer da Comissão- de Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

Relatório Introdução

1 — O projecto de lei n.° 91/VTJ é subscrito por quatro Deputados do Partido Social-Democrata, tendo sido

apresentado a 7 de Fevereiro de ]996, baixado a esta Comissão a 8 de Fevereiro e anunciado em Plenário a 16 de Fevereiro.

2 — Tem por objecto a criação de uma lei que defina os princípios de uma política florestal nacional e a integração e articulação desta com as políticas nacionais agrícola, industrial, do ordenamento e do ambiente. Pretende-se, como é referido no respectivo preâmbulo, consagrar os principais eixos da política florestal nacional tendentes a superar lacunas identificadas e apontar as grandes linhas orientadoras de modernização e valorização do património florestal.

3 — A iniciativa legislativa visa, segundo os Deputados subscritores, dar resposta aos novos desafios lançados pelos eventos, internos e externos, decorrentes da reforma da política agrícola comum e do novo quadro internacional saído da Conferência das Nações Unidas para o Ambiente e Desenvolvimento, do Rio de Janeiro, e da Conferência Ministerial para a Protecção das Florestas da Europa, de Helsínquia.

4 — Sobre esta mesma matéria foi já apresentado um projecto de lei pelo Partido Comunista Português: o projecto de lei n.° 78/VII — lèi de bases do desenvolvimento florestal. . .

5 — Considerando que a presente matéria tem implicações de natureza agrícola, dever-se-ão ter em conta as disposições constantes na lei de bases da política agrícola, nomeadamente as que se referem à questão do desenvolvimento florestal — artigos 17.° e 18.° da Lei n.° 86/ 95, de 1 de Setembro.

6 — No que respeita à articulação entre as políticas nacionais e comunitárias dever-se-á ter em consideração o Regulamento (CEE) 2080/92, que institui um regime comunitário de ajuda às medidas florestais na agricultura, o Regulamento (CEE) 1615/89, que instaura um Sistema Europeu de Informação e de Comunicação Florestais (EFICS), e a COM (88) 0255, de 11 de Novembro, onde são definidos, pela Comissão Europeia, os objectivos e as medidas comunitárias adoptadas no dominio da preservação das florestas europeias.

Análise do diploma

1 — O diploma define alguns conceitos para efeitos da aplicação no que lhe está disposto, nomeadamente os conceitos de operações silvícolas mínimas, área mínima de intervenção, plano florestal vinculativo, plano de ordenamento e gestão de recursos florestais e plano orientador de gestão. Os planos de ordenamento e de gestão de recursos florestais enquadram a gestão do património florestal público e comunitário com fins produtivos; os planos orientadores de gestão destinam-se às áreas florestais que beneficiem de apoio financeiro do Estado, devendo ser progressivamente generalizados a toda a área. florestal privada.

2 — O presente diploma distingue os sistemas florestais em sistemas agro-silvo-pastoris, silvo-pastoris, agro--silvícolas, silvo-lenhosos e outros elementos dos sistemas florestais.

3 — Relativamente às funções da floresta, o diploma refere-se à compatibilidade das funções económica, ambiental e social, no sentido de salvaguardar a perenidade dos recursos naturais.

4 — Na parte da gestão dos recursos florestais, capítulo rv, é feita referência à função supletiva do Estado, con-templando-se a possibilidade de a entidade pública com-

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