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II SÉRIE-A — NÚMERO 31

No que se refere às condições de exclusão (artigo 3.°), à excepção do procedimento judicial (artigo 4.°) e à suspensão e extinção da instância (artigo 5.°) adoptam-se disposições semelhantes às que constavam dos artigos 2.°, 3." e 4.° do Decreto-Lei n.° 219/92.

4 — No que se refere ao órgão a que cabe apreciar a decisão dos requerimentos, qualifica-se, como acontece na proposta de lei n.° 16/VII, como Comissão Nacional para a Regularização Extraordinária.

De diferente ainda à referida proposta de lei assinale-se que não se prevê que exista um representante do Ministério da Solidariedade e Segurança Social nem que exista um representante do Alto-Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas.

Enquanto na proposta de lei se prevê um representante das associações das.comunidades imigrantes, a designar por elas, no projecto de lei do PCP limita-se a possibilidade de escolher esse representante às associações representativas dos cidadãos originários dos países de língua oficial portuguesa existentes em Portugal.

Refira-se ainda que o artigo 13.° do projecto de lei prevê a existência de uma comissão consultiva com a participação do Alto-Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas a fim de proceder ao acompanhamento e avaliação'da prossecução dos objectivos a atingir com a presente lei e recomendar as correcções que se revelem necessárias no decurso do processo de regularização, devendo ser ouvida °para efeito de uma eventual prorrogação do período de regularização extraordinária (artigo 14.°, n.° 2).

5 — Os requerimentos podem ser apresentados ao governador civil da área da sua residência ou ao Ministro da República para as Regiões Autónomas (artigo 7.°).

O projecto de lei privilegia, aliás, a intervenção nesta matéria dos governadores civis e dos Ministros da República, nomeadamente no que se refere a indicação dos locais onde podem ser apresentados os requerimentos, bem como para o estabelecimento para esse efeito da cooperação com as autarquias locais.

Prevê é certo que os requerimentos podem ser apresentados nas delegações do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, mas não especifica a quem cabe a instrução dos processos.

6 — Em matéria de prova dos elementos constantes dos requerimentos (artigo 8.°) merece destaque a possibilidade expressa de que prova de entrada do requerente em território nacional possa consistir «em documento ou em outro meio de prova bastante» (artigo 8.°, n.° 2), deixando em aberto se a prova testemunhal pode vir a ser considerada como prova bastante e em que termos.

No que se refere à prova do exercício de actividade remunerada, prevê-se expressamente que a declaração a emitir pela respectiva entidade empregadora possa ser substituída por declaração emitida por um sindicato representativo do sector em que o requerente exerça a sua actividade ou ser feita pelo próprio requerente desde que a sua veracidade seja confirmada por duas testemunhas devidamente identificadas.

7 — No artigo 9.° prevê-se o envio dos requerimentos à Comissão Nacional para a Regularização Extraordinária, «verificada a conformidade da sua instrução com os requisitos exigidos na presente lei», mas não se prevê a possibilidade de recurso no caso de a entidade que recebeu os requerimentos entender que não estão conformes com os requisitos exigidos e que por isso não devem ser enviados.

Caso sejam enviados, prevê-se, contudo, a possibilidade de completar o processo de instrução por impulso da Comissão Nacional para a Regularização Extraordinária (artigo 10.°).

8 — O projecto de lei prevê a adopção de um conjunto de medidas de apoio à regularização (artigo 11.°), nomeadamente através da contratação de pessoal para o trabalho de campo junto das comunidades imigrantes, apoio à publicitação adequada do processo de regularização e incentivo ao acompanhamento técnico-jurídico do processo de regularização extraordinária através de pessoal especializado disponibilizado para o efeito.

9 — O artigo 12.° prevê ainda a possibilidade de as associações representativas dos países de língua oficial portuguesa lerem direito a tempo de antena nos serviços públicos de rádio e televisão em termos a regulamentar pelo Governo «e só pode ser destinado à divulgação do processo de regularização extraordinária previsto na presente lei».

10 — O artigo 15.° determina a aplicação automática da providência excepcional constante da presente lei aos processos de autorização de residência pendentes no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, «verificadas as condições de aplicabilidade nela previstas».

Este preceito não é tão claro quanto parece, já que a generalidade dos processos pendentes foram apresentados ao abrigo do artigo 64.° do Decreto-Lei n.° 59/93, de 3 de Março, podendo não ser acompanhados dos elementos que devem constar dos requerimentos segundo o previsto no artigo 8.° Corre-se o risco de criar a convicção a todos os cidadãos que apresentaram esses requerimentos que nada mais terão a fazer, quando porventura poderiam e deveriam apresentar requerimentos nos termos previstos no artigo 8."

11—0 artigo 17." do projecto de lei n.° 116/VII prevê, como acontecia com o anterior Decreto-Lei n.° 212/ 92, a entrada em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Esta afirmação tem, contudo, de ser entendida em termos hábeis, já que no artigo 14." se prevê que o processo de regularização extraordinária se inicie 30 dias após esta entrada em vigor, período durante o qual o Governo procederá à sua regulamentação (artigo 16.°). O processo de regularização terá á duração de seis meses, podendo ser prorrogado por decisão do Ministro da Administração Interna, ouvida a comissão consultiva (artigo 14.°), no caso de se revelar insuficiente para a concretização dos objectivos visados na presente lei.

12 — Tendo em atenção o expresso nos pontos anteriores, entendemos estarem verificadas as condições regimentais e constitucionais necessárias à subida deste projecto de lei a Plenário, pelo que se propõe que seja adoptado o seguinte

Parecer

Nada obsta a que o projecto de lei n.° 116/VII suba a Plenário para que se proceda à respectiva apreciação e votação na generalidade.

Palácio de São Bento, 26 de Março de 1996.— O Deputado Presidente, Alberto Martins. — A Deputada Relatora, Maria Celeste Correia.

Nota. — O relatório foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, PP e PCP, tendo o parecei sido aprovado por unanimidade.

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