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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

incluindo a dispensa de trabalho por período adequado, sem perda da retribuição ou de quaisquer garantias.

No entanto, a aplicação daquela legislação aos eleitos locais em regime de permanência tem colocado problemas de execução em virtude da Lei n.° 29/87, de 30 de Junho, determinar a cessação do processamento das remunerações e compensações nos casos de suspensão do exercício dos mandatos, salvo quando esta se fundamentar em doença devidamente comprovada.

Deste modo, impõe-se a extensão da legislação em vigor aos membros dos órgãos das autarquias locais, através da equiparação da suspensão motivada pelo gozo das licenças por maternidade e por paternidade à suspensão por doença devidamente comprovada para efeitos de manutenção de todos os direitos, incluindo o processamento das remunerações.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo único. O artigo 24.° da Lei n.° 29/87, de 30 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 24.° [...]

1........................................................................

2........................................................................

3— A suspensão do exercício dos mandatos dos

eleitos locais faz cessar o processamento das remunerações e compensações, salvo quando aquela se fundamente em doença devidamente comprovada ou em licença por maternidade ou paternidade.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Março de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Administração Interna, Alberto Bernardes Costa. — Pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, José Manuel da Costa Monteiro Consiglieri Pedroso, Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território. — O Ministro Adjunto, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 45/VII

SALVAGUARDA DOS INTERESSES DAS POPULAÇÕES DE ALCOCHETE E MONTIJO FACE ÀS ALTERAÇÕES, NO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO E QUALIDADE DE VIDA, QUE DECORREM DA CONSTRUÇÃO DA NOVA PONTE SOBRE 0 TEJO, PONTE DE VASCO DA GAMA.

A construção da nova ponte sobre o Tejo, Ponte de Vasco da Gama, comporta, como é habitual neste tipo de empreendimentos, a produção de impactes ambientais, económicos e sociais não negligenciáveis para as populações por ela directamente abrangidas.

As populações de Alcochete e do Montijo virão a transformar-se, muito em breve, não só nos principais beneficiários das vantagens da construção da nova ponte como também nos primeiros destinatários de alguns dos efeitos

potencialmente negativos decorrentes da realização desta obra. Em causa poderão vir a estar, caso não venham a ser atempadamente adoptadas eficazes medidas de natureza preventiva, situações de investimento produtivo, de desaparecimento e de criação de empregos, de ordenamento do território e das actividades, bem como, em geral, da saúde das populações — tudo, como desde logo evidente se torna, com directos e significativos efeitos no nível da qualidade de vida dos cidadãos afectados.

Para que os concelhos abrangidos não se tornem meras periferias de cariz suburbano, torna-se fundamental fomentar políticas de fixação das populações, promovendo o seu bem-estar individual e colectivo, garantindo,-se nesta sub--região a existência de.incentivos ao emprego, de estruturas sociais e de infra-estruturas básicas susceptíveis de enquadrar um desenvolvimento sustentado.

Daqui que se configure premente, dado o enquadramento descrito, a. necessidade de sensibilização dos órgãos do poder central para o empreendimento de semelhantes tarefas antecipativas, uma vez que não podem as mesmas ser, realisticamente, levadas a bom termo através tão-só da bem-intencionada iniciativa das respectivas autarquias locais.

Assim:

A Assembleia da República pronuncia-se pela necessidade da adopção urgente, relativamente aos concelhos de Alcochete e do Montijo, de medidas tendentes:

a) À criação de um programa especial de desenvolvimento para esses concelhos, no qual se incluam instrumentos visando especificamente a criação de emprego;

b) À atribuição de dotações financeiras específicas para as autarquias envolvidas, com vista a habilitá-las a uma maior e melhor capacidade de absorção dos impactes causados pela consecução da obra em apreço.

Palácio de São Bento, 7 de Março de 1997. — Os Deputados do PSD: Lucília Ferra — Cardoso Ferreira — Álvaro Amaro — Macário Correia.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.º 37/VII

CONCESSÃO DE PRAZO ADICIONAL À COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO PARA AVERIGUAR OS PEDIDOS PENDENTES NO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO OU OBJECTO DE DECISÃO NOS ÚLTIMOS 12 MESES PARA RECONHECIMENTO OU AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE INSTITUIÇÕES OU CURSOS DO ENSINO SUPERIOR PARTICULAR OU COOPERATIVO.

Considerando que o prazo de 180 dias, originariamente fixado à Comissão Parlamentar de Inquérito para averiguar os pedidos pendentes no Ministério da Educação ou objecto de decisão nos últimos 12 meses para reconne-cimento ou autorização de funcionamento de instituições ou cursos do ensino superior particular e cooperativo, termina no próximo dia 30 do corrente mês;

Considerando que aquela Comissão de Inquérito deliberou, por unanimidade, solicitar a concessão de um prazo adicional, ao abrigo do disposto no artigo 11.°,

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