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10 DE ABRIL DE 1997

520-(3)

Pelo Governo da República Federal da Alemanha:

Pelo Governo da República Helénica:

Pelo Governo do Reino de Espanha:

Pelo Governo da República Francesa:

Pelo Governo da República Italiana:

Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:

Pelo Governo do Reino dos Países Baixos:

Pelo Governo da República da Áustria:

Pelo Governo da República Portuguesa:

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 49/VII

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A EMENDA AO ARTIGO XIII DA CONVENÇÃO CONSTITUTIVA DA UNIÃO LATINA, ASSINADA EM PARIS EM 15 DE MAIO DE 1954.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único

É aprovada, para ratificação, a Emenda ao Artigo XIII da Convenção Constitutiva da União Latina, assinada em Paris em 15 de Maio de 1954, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Março de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama.

EMENDA AO ARTIGO XIII 0A CONVENÇÃO CONSTITUTIVA DA UNIÃO LATINA

O Conselho Executivo Artigo XIII

1 — O Conselho Executivo compor-se-á de 12 Estados membros da União Latina, eleitos por quatros anos.

2 — Metade desses Estados serão substituídos de dois em dois anos.

3 — Sob proposta do Conselho, o Congresso pode modificar o número dos membros do Conselho previsto na alínea 1, caso venha a verificar-se uma modificação substancial do número dos Estados membros da União Latina.

4 — O Congresso elege os países que serão membros do Conselho Executivo, respeitando, na medida do possível, uma repartição geográfica e linguística equitável.

5 — Os países membros são reelegíveis.

6 — Compete aos países eleitos designar ao Conselho os seus representantes no Conselho.

7 — O presidente será eleito pelo próprio Conselho, por um período de dois anos, segundo o critério de rotatividade e terá voto qualificado em caso de empate.

8 — O secretário-geral da União Latina exercerá as funções do secretário-geral do Conselho Executivo.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 50/VII

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO PARA A PREVENÇÃO E REPRESSÃO DO CRIME DE GENOCÍDIO, ADOPTADA PELA ASSEMBLEIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS EM 9 DE DEZEMBRO DE 1948.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único

É aprovada, para adesão, a Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 9 de

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