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10 DE ABRIL DE 1997

520-(7)

Artigo 17.°

O Secretário-Geral das Nações Unidas notificará todos os Estados membros da Organização e os Estados não membros referidos no artigo 11.°:

a) Das assinaturas, ratificações e adesões recebidas em aplicação do artigo 11.°;

b) Das notificações recebidas em aplicação do artigo 12.°;

c) Da data da entrada em vigor da presente Convenção, em aplicação do artigo 13.°;

d) Das denúncias recebidas em aplicação do artigo 14.°;

e) Da revogação da Convenção em aplicação do artigo 15.°;

f) Das notificações recebidas em aplicação do artigo 16.°

Artigo 18."

O original da presente Convenção ficará depositado nos arquivos da Organização das Nações Unidas.

A todos os Estados membros da Organização das Nações Unidas e aos Estados não membros referidos no artigo 11.° serão enviadas cópias autenticadas.

Artigo 19.°

A presente Convenção será registada pelo Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas na data da sua entrada em vigor.

Declaração da República Portuguesa relativa ao artigo 7.° da Convenção para a Prevenção e Repressão do Genocídio, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 9 de Dezembro de 1948.

A República Portuguesa declara que interpretará o artigo 7.° da Convenção para a Prevenção e Repressão do Genocídio de acordo com o seguinte sentido:

A obrigação de extradição prevista no artigo 7.° apenas existirá caso a Constituição da República Portuguesa e demais legislação nacional não a proíba.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.