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II SÉRIE-A — NÚMERO 56

Art. 5.° A presente lei entra imediatamente em vigor.

Aprovado em 20 de Junho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 135/VII

RESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA DA FREGUESIA DE QUELUZ, COM A CRIAÇÃO DAS FREGUESIAS DE MASSAMÁ E MONTE ABRAÃO, NO CONCELHO DE SINTRA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos l64.°, alínea d), 167.°, alínea «), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo l.° São criadas no concelho de Sintra as freguesias de Massamá e Monte Abraão.

Art. 2.° — l — O território da freguesia de Massamá é espacialmente contínuo e não provoca qualquer alteração aos limites do concelho de Sintra. A sua delimitação, devidamente assinalada na representação cartográfica anexa, será a seguinte:

Norte — confronta com as freguesias do Cacém e de Belas;

Sul — confronta com o concelho de Oeiras, tendo

como fronteira o IC 19; Nascente — CREL; Poente — rio Jamor e linha férrea.

2 — O território da freguesia de Monte Abraão é espacialmente contínuo e não provoca qualquer alteração aos limites do concelho de Sintra. A sua delimitação, devidamente assinalada na representação cartográfica anexa, será a seguinte:

Sul — linha do caminho de ferro; Norte — confronta com a freguesia de Belas; Nascente — rio Jamor e linha férrea; Poente — CREL.

Art. 3." O território das freguesias agora criadas englobará áreas anteriormente pertencentes à freguesia de Queluz, a qual ficará delimitada da seguinte forma:

Nascente — pelo município da Amadora; Norte — pela freguesia de Belas; Sul — pelo município de Oeiras; Poente — limites das novas freguesias de Massamá e Monte Abraão.

Art. 4." A Câmara Municipal de Sintra nomeará, de acordo com o disposto no artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março, as comissões instaladoras.

Art. 5.° — l — A comissão instaladora da freguesia de Massamá será constituída, nos termos e nos prazos previstos no artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março, por:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Sintra;

b) Um representante da Câmara Municipal de Sintra;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Queluz;

d) Um representante da Junta de Freguesia de Queluz;

e) Cinco cidadãos eleitores da nova freguesia.

2 — A comissão instaladora da freguesia de Monte Abraão será constituída nos lermos e nos prazos previstos no artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março, por:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Sintra;

b) Um representante da Câmara Municipal de Sintra:

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Queluz;

d) Um representante da Junta de Freguesia de Queluz;

e) Cinco cidadãos eleitores da nova freguesia.

Art. 6." As referidas comissões instaladoras exercerão as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos das novas freguesias.

Art. 7.° A presente lei entra imediatamente em vigor.

Aprovado em 20 Junho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 136/VII

REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO CONCELHO 0A AMADORA MEDIANTE A CRIAÇÃO DAS FREGUESIAS DE ALF0RNEL0S, SÃO BRÁS E VENDA NOVA.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos I64.°, alínea d), I67.°, alínea n), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo l.° O concelho da Amadora é reorganizado em 11 freguesias: Alfornelbs, Alfragide, Brandoa, Buraca, Damaia, Falagueira, Mina, Reboleira, São Brás, Venda Nova e Venteira.

Art. 2.° São criadas, no concelho da Amadora as freguesias de Alfornelos, São Brás e Venda Nova.

Art. 3.° E alterada a designação da freguesia da Falagueira-Venda Nova, que passa a designar-se. por freguesia da Falagueira.

Art. 4° — I — Os limites das freguesias de Alfragide, Buraca, Damaia, Reboleira e Venteira mantêm-se de acordo com os já delimitados por lei.

2 — Os limites da freguesia de Alfornelos são os seguintes:

Partindo do cruzamento da Estrada dos Salgados, e seguindo o eixo desta via até encontrar a Rua de Alfornelos, segue o eixo desta mesma até encontrar a Rua de Ruy Gomes, inflecte para norte e segue a estrada de ligação poente da CRJL à radial, cruza com a radial, segue a estrada de acesso até encontrar a Estrada de Santo Elói. Neste ponto inflecte a sul c segue a linha de limite do concelho, continuando a mesma até encontrar o ponto de partida desta descrição.

3 — A freguesia da Brandoa ficará delimitada pelas linhas descritas para as novas freguesias de Alfornelos e São Brás e pelos limites propostos para a freguesia da Falagueira.

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