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II SÉRIE-A — NÚMERO 64

sanções aplicáveis; pelos actos do ente colectivo destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos causados pela infracção;

3) Sendo o ilícito praticado por agentes individuais, a gravidade da infracção será avaliada pelas circunstâncias referidas no número anterior e ainda, designadamente, pelo nível de responsabilidades e esfera de acção no ente colectivo em causa; pelo benefício, ou intenção de o obter, do próprio, do cônjuge, de parente ou de afim até ao 3.° grau, directo ou por intermédio

, de empresas em que, directa ou indirectamente, detenham uma participação; pelo especial dever de não cometer a infracção;

4) A situação económica do agente e a sua conduta anterior;

5) A comunicação a todos os agentes individuais da atenuação decorrente da reparação do dano ou da redução do perigo, quando realizadas pelo ente colectivo;

6) Sempre que possível, exceder a coima o benefício económico que o agente ou a pessoa que fosse seu propósito beneficiar tenham retirado da prática da infracção;

q) Permitir que, sempre que o ilícito de mera ordenação sócia": resulte de omissão de um dever, a aplicação das sanções e o pagamento da coima não dispensem o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível;

r) Permitir que se fixe em dois anos o prazo de prescrição do procedimento pelos ilícitos de mera ordenação social, bem como o prazo de prescrição das coimas e sanções acessórias;

s) Permitir que o processo siga os termos previstos no regime geral dos ilícitos de mera ordenação social, com os desenvolvimentos e adaptações adequados às características das infracções, sendo de ter em conta os seguintes princípios:

1) O Instituto de Seguros de Portugal, enquanto enúdade competente para instruir os processo de ilícito de mera ordenação social, pode, quando necessária às averiguações ou à instrução do processo, proceder à apreensão de documentos e valores e proceder à selagem de objectos não apreendidos;

2) O conselho directivo do Instituto de Seguros de Portugal pode, quando a infracção constitua irregularidade sanável, não lese significativamente nem ponha em perigo próximo e grave os interesses dos tomadores, segurados ou beneficiários das apólices, ou dos associados, participantes ou beneficiários de fundos de pensões, e nem cause prejuízos importantes ao sistema financeiro ou à economia nacional, suspender o processo, notificando o infractor para, no prazo que lhe fixar, sanar a irregularidade em que incorreu;

3) A notificação da acusação deduzida contra o agente e a notificação da decisão sancionatória podem ser feitas, na impossibilidade

de se realizar a notificação pessoal ou por carta registada, com aviso de recepção, por anúncio publicado em jomal da localidade da sede ou da última residência conhecida no País ou, no caso de aí não haver jornal ou de não ser conhecida sede ou residência no País, em jornal diário de larga difusão nacional;

4) O conselho directivo do Instituto de Seguros de Portugal pode aplicar às testemunhas e aos peritos que não comparecerem no dia, hora e local designados para uma diligência do processo nem justificarem a sua falta no acto ou nos cinco dias úteis imediatos uma sanção pecuniária graduada entre um quinto e o salário mínimo nacional mensal mais elevado em vigor à data da prática do facto;

5).O número de testemunhas a oferecer pelas partes não pode exceder cinco por infracção;

6) A falta de comparência do agente não obsta, em fase alguma do processo, a que este siga os seus termos e seja proferida decisão final;

7) O Ministro das Finanças ou o conselho directivo do Instituto de Seguros de Portugal podem, no acto da decisão do processo de ilícitos de mera ordenação social, declarar suspensa, total ou parcialmente, a execução da sanção aplicada ao ilícito de mera ordenação social, podendo condicionar a suspensão ao cumprimento pelo agente de certas obrigações, designadamente as consideradas necessárias para a regularização de situações ilegais, a reparação de danos ou a prevenção de perigos;

8) O prazo para pagamento das coimas é alargado para IS dias;

9) O montante das coimas reverte a favor do Estado;

10) As decisões que apliquem as sanções acessórias referidas nos n.os 2) a 6) da alínea h) serão imediatamente exequíveis, sem prejuízo da suspensão jurisdicional da sua eficácia nos termos previstos na lei de processo nos Tribunais Administrativos, que será aplicável neste caso com as necessárias adaptações;

11) O prazo para a remessa dos autos, pela entidade recorrida, ao Ministério Público, é alargado para 15 dias;

12) O Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa será o competente para o recurso de impugnação e para a execução no âmbito do processo de ilícito de mera ordenação social;

13) A desistência da acusação pressupõe, além das outras condições legalmente previstas, a concordância da entidade que proferiu a decisão sancionatória;

14) A impugnação pode ser decidida por despacho quando o juiz não considere necessária a audiência de julgamento e o agente, o Ministério Público e o Instituto de Seguros

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